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História do Direito Internacional

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  588 Visualizações

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História do Direito Internacional Público

 

 

A doutrina diverge quanto ao surgimento do Direito Internacional, o que se sabe é que a corrente majoritária nega a existência de um direito internacional na antiguidade (Período entre 4000 a.C. e 476 d.C. - tomada do império romano pelos bárbaros). Entretanto, o marco histórico do surgimento do DIP foi observado após os tratados de Vestfália (Paz de Vestfália), que acabaram com a guerra dos trinta anos entre católicos e protestante s. Apesar da corrente majoritária reconhecer este momento como sendo crucial para o reconhecimento do Direito Internacional, faz-se necessário conhecer momentos históricos anteriores que colaboraram com o DIP.

Na antiguidade, para ser mais específico, por volta do terceiro milênio antes de Cristo, foi estabelecido um tratado entre o rei de Elba e o rei da Assíria, estabelecendo relações de amizade e comércio, além de haver previsão para a punição de seus súditos em caso de cometimento de algum delito. Na Grécia antiga, o que foi observado no que tange o desenvolvimento do Direito Internacional foram as primeiras previsões sobre arbitragem, a necessidade da prévia declaração de guerra, o direito de asilo e a imunidade diplomática. Passando adiante, mais precisamente no Império Romano, encontramos dois institutos, o jus gentium e o jus fetiale, ambos instututos com algo em comum; tanto o jus gentium, quanto o jus fetiale são legislações voltadas ao estrangeiro. O jus gentium que até hoje é tido como sinônimo de Direito Internacional, foi uma codificação aplicada aos estrangeiros, uma vez que os romanos não admitiam o uso do jus civilis pelos estrangeiros; A referida codificação tinha como escopo facilitar as relações comerciais com outros povos, tendo em vista que os estrangeiros poderiam pleitear determinados direitos em solo romano. Já o jus fetiale era um direito de cunho religioso, utilizado para fazer distinção de guerra justa e injusta.

Entende-se que o direito internacional é um dos ramos que mais evolui; temos um exemplo recente que pode explicar tal fenômeno, qual seja a invenção do avião por Santos Dumont, fato este que fez com que o direito internacional passasse a ser tridimensional (terra, água e ar) no lugar de bidimensional (terra e água).

Com a queda do império romano, em 476 d.C., teve início a idade média, período importante para o direito internacional, pois é neste momento histórico que pôde-se observar uma diplomacia efetiva, mesmo que embrionária. Na antiguidade havia sim "diplomacia", mas estes representantes não eram permanentes, somente apareciam quando houvesse a necessidade de se resolver um conflito. Já na idade média, o que se percebe é que a igreja passa a exercer um importante papel no cenário internacional, pois o papa era o "árbitro" mundial, e como mensageiro de Deus, ele detinha tal responsabilidade. Sendo que o papa precisaria ser representado, pois não estaria em todos os lugares para resolver todos os conflitos, foi neste momento que surgiram os "apocrisiários", intelectuais da igreja que representavam o papa. Estes intelectuais foram responsáveis por institutos como a Paz de Deus (os camponeses não deveriam ser atingidos quando houvesse um estado de beligerância, apenas os combatentes deveriam ser atingidos quando houvesse uma guerra), Trégua de Deus (Vai haver uma interrupção da beligerância nos domingos e dias santos) e Guerra Justa (Uma guerra justa era àquela que ocorria como uma resposta à uma agressão indevida).

A idade média deixou um salto positivo em relação da ampliação da função das relações internacionais, a primeira missão diplomática de caráter permanente, estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, data do final da idade média. O referido período nos trouxe a ideia de que seria necessário organizar as relações entre os Estados.

Ainda na idade média, o conceito romano de jus gentium foi aprimorado por três pensadores, Francisco de Vitória, Francisco Suárez e Hugo Grotius.

Francisco de Vitória enxergava a comunidade internacional como sendo "orgânica e solidária" e, por conseguinte, os Estados existentes no plano internacional tinham sua soberania limitada por um direito superior às suas vontades. Ele defendia a tese de que haveriam normas e princípios jurídicos inerentes à natureza humana e que seriam hierarquicamente superiores às normas expedidas pelos monarcas (Direito das Gentes).

Francisco Suárez distingue-se de seu antecessor por defender que o direito natural e o jus gentium não se confundem, pois o primeiro é imutável, ao tempo que o segundo sofre os efeitos da evolução. Também destaca-se por defender a manifestação de vontade dos governantes no que tange a criação de "normas", tanto expressamente (tratados), como implicitamente (costumes), além de propor a arbitragem como sistema de solução de confltos.

Hugo Grotius foi o jurista holandês considerado o pai do Direito Internacional Público exerceu um importante papel no que tange o desenvolvimento do conceito de jus gentium, pois retirou o referido direito do âmbito religioso e passou a relacioná-lo diretamente com a razão. Ainda advogou o princípio da liebrdade dos mares, a concepção de guerra justa e a inviolabilidade dos embaixadores.

A Paz de Vestfália foi outro marco importante ao direito internacional, uma vez que possibilitou a projeção de uma figura Estatal moderna, um Estado soberano, pois igualava os Estados protestantes e católicos distribuindo um consenso de força equivalente entre os mesmos. Na época, o tratado foi atacado pela igreja católica, numa tentativa de torná-lo nulo, mas o tratado silenciou a igreja. Trata-se dos tratados de Münster (assinado por católicos) e Osnabrück (assinado por protestantes). Houve também o sistema de equilíbrio de poder, que impedia que um Estado dominasse os demais, como forma de evitar o surgimento dos impérios. Com a Paz de Vestfália, surge o conceito de Estado Moderno (composto por território, povo, governo e soberania).

O período que compreende o Congresso de Viena também foi de suma importância ao DIP, vez que consagrou a queda de Napoleão e estabeleceu uma nova ordem jurídica na Europa, com a liberdade de navegação em determinados rios, primeiras regras de protocolo diplomático e proibição do tráfico negreiro.

Já no século XX, a doutrina defende que o Direito Internacional Público deixa de ser bidimensional e passa a ser tridimensional, vislumbrando terra, água e ar.

Ocorreu a primeira guerra mundial e ao final foi criado o Tratado de Versalhes com o intuito de fundar a Liga das Nações, organização destinada a promover a paz entre seus membros.

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