História do Direito do Trabalho No Brasil
Por: aline_amorims • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
1.INTRODUÇÃO
É irrefutável que a evolução tecnológica trouxe inúmeros benefícios à sociedade, principalmente no meio corporativo onde suas ferramentas tornaram-se indispensáveis ao bom funcionamento das empresas, no entanto, essas tais ferramentas passaram a ser utilizadas de forma inapropriada pelos empregados, seja pela falta de normatização adequada , seja pela inobservância das normas existentes, ou ainda por absoluta displicência do empregador, que muitas vezes ignora a potencialidade dos meios digitais.
A constante evolução das ferramentas digitais permite que o empregado passe a executar suas tarefas diárias com maior rapidez e agilidade, o que acaba o deixando com tempo livre para “navegar” na internet, e, obviamente se utilizar das inúmeras redes de relacionamento virtual e toda gama de recursos disponíveis.
De modo a combater esta prática o empregador aprimorou seus conhecimentos e passou a controlar o uso dos meios digitais, instituindo normas de utilização e instalando programas de controle de acesso, através dos quais o uso indevido passou a ficar evidenciado, através de relatórios que indicam quais os sites acessados indevidamente. Todo esse monitoramento se faz necessário pois a utilização indevida destes meios pode acarretar responsabilidade civil e criminal aos seus usuários, caso afronte de alguma forma as leis vigentes ou venha a ferir o direito individual das pessoas, com conseqüências que não atingem apenas o empregado, mas também ao empregador.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possui um rol taxativo de quais são as condutas do empregado ou ainda do empregador, que possam ensejar a demissão por justa causa, no presente trabalho demonstrarei a influência dos meios digitais na relação entre empregado e empregador, cujo comportamento possa ser identificado como passível de demissão por justa causa, consideradas as condições de proprietário da empresa, dos equipamentos e programas e outras prerrogativas do empregador, em confronto com as garantias constitucionais do indivíduo, tais como a intimidade, sigilo de correspondência, dignidade da pessoa humana, meio ambiente do trabalho, entre outras, e a possível violação destes direitos pelo empregador.
2.DA HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
2.1.Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Mundo
Desde os primórdios da história o homem trabalhava para suprir as suas necessidades básicas. Ele caçava, pescava e lutava contra animais, adversidades do meio físico e até mesmo contra seus semelhantes. Neste período não existia o trabalho da forma que conhecemos atualmente, mas sim a luta pela sobrevivência, onde a força era seu principal instrumento.
Tempos depois este mesmo homem que lutava bravamente por comida e segurança chegou à conclusão que ao invés de liquidar seus semelhantes, era mais útil escravizá-los para gozar de seu trabalho. Passou a vendê-los, trocá-los ou alugá-los, tendo início assim a escravidão, que teve destaque entre os egípcios, gregos e romanos.
A escravidão foi considerada coisa justa e necessária. Aristóteles afirma que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não seria possível sem a escravidão. O grande Estagirita, com um dom profético, previu: "a escravidão poderá desaparecer quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha".
Na Idade Média, ou “Idade das Trevas”, devido às mudanças sociais da época a figura do trabalhador ressurge acompanhada de uma característica importantíssima: este passa a ser considerado pessoa, apesar de ter seus direitos subjetivos limitadíssimos. Nesta época surgem às primeiras entidades que passam a representar e lutar pela classe trabalhadora nasce assim o sindicalismo.
A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Alguns autores defendem que a evolução do direito do trabalho consiste em quatro fases: formação, intensificação, consolidação e autonomia.
A fase de formação estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, (Lei de Peel) do início do século XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal inglês voltado a fixar certas restrições à utilização do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a violência brutal da super exploração empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de caráter humanitário, de construção assistemática. O espectro normativo trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo.
A segunda fase (intensificação) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho.
A terceira fase (consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) – Papa Leão XIII. Essa Encíclica fez uma ampla referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Questão Social”, que trazia em seu texto as obrigações de patrões e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o operário deveria cumprir fielmente o que havia contratado nunca usar de violência nas suas reivindicações, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.
A quarta e última fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).
Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constituição que dispôs sobre o Direito do Trabalho foi a do México, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
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