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Homicidio Qualificado

Por:   •  6/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  5.797 Palavras (24 Páginas)  •  535 Visualizações

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23. HOMICÍDIO QUALIFICADO

O homicídio, quando qualificado, ganha um aumento da pena (12 a 30 anos), passando a ser considerado crime hediondo (lei 8.072/90).

24. As qualificadoras estão agrupadas de acordo com características comuns:

1. quanto aos motivos

Incisos I e II – caráter subjetivo

Motivo do crime é considerado imoral ou desproporcional

2. quanto ao meio empregado

Inciso III – caráter objetivo

Formas que causam grande sofrimento à vítima ou causam perigo a outras pessoas

3. quanto ao modo de execução

Inciso IV – caráter objetivo

Maneira que subtraiu a possibilidade de defesa da vítima, ficando a mercê do agente

4. por conexão (quanto aos fins)

Inciso V – caráter subjetivo

Cometido em razão de outro crime.

5. Feminicídio e contra agentes das forças de segurança

Incisos VI e VII – caráter subjetivo

Qualidade especial dos sujeitos passivos

25. QUALIFICADORA QUANTO AOS MOTIVOS (artigo 121, § 2º, I e II):

26. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA: é conhecido como homicídio mercenário, porque uma pessoa contrata outra para executar a vítima mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como a entrega de bens, promoção no emprego, etc.

A paga é prévia em relação ao homicídio, enquanto a promessa de recompensa é para entrega posterior, como no caso em que o contratante é filho da vítima e promete dividir o dinheiro da herança com a pessoa contratada para matar o pai. Nesse caso ela se configurará mesmo que não acabe se cumprindo a promessa de recompensa.

Obs. na paga ou promessa de recompensa: devem estar relacionadas a prestação econômica (maior parte dos doutrinadores). Se a prestação for sexual, ocorre a qualificadora por motivo torpe. (há divergências doutrinárias e jurisprudenciais).

Obs. é comum ocorrer ambas as hipóteses (paga e promessa de recompensa), uma vez que o mandante entrega parte do combinado, deixando o restante para o pagamento posterior ao cometimento do crime.

Obs. é crime de concurso necessário, pois sempre será imprescindível a existência do mandante e do executor e, a punição de um, não depende da identificação e punição do outro.

A qualificadora por cometimento do homicídio por paga ou promessa de recompensa se comunica ao mandante?

R. para a doutrina, como o inciso I é uma circunstância de caráter pessoal e não elementar do crime, só se aplica ao executor e não ao mandante, o qual deve ser penalizado de acordo com os motivos que o levaram a contratar o executor, MAS, HC 71582/STF, indica que a qualificadora se aplica tanto ao mandante quanto ao executor, pois STF se refere ao inciso I como uma elementar.

27. MOTIVO TORPE (I): vil, repugnante, imoral.

TJSP: “torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social”

Exemplos: preconceitos (raça, cor, religião, origem, opção sexual); rituais macabros; motivação econômica; intenção de ocupar o cargo da vítima (vice-prefeito, suplente de vereador ou deputado); matar por prazer (simples sentimento de poder); morte de policiais civis ou militares por integrantes de facção criminosa; para satisfazer desejos sexuais.

A vingança nem sempre é motivo torpe, eis que é necessário que ele esteja eivada de torpeza, caso contrário não se qualifica o crime (ex. pai que mata o estuprador da filha). Deve ser verificada em cada caso concreto.

O ciúme não tem sido considerado motivo torpe.

28. “Por outro motivo torpe” = interpretação analógica (quando se dão alguns exemplos e se complementa com uma fórmula genérica).

Analogia ≠ interpretação analógica

Analogia é método de integração (métodos utilizados para que se possam suprir lacunas); aplica-se o dispositivo legal para um caso concreto semelhante não regulado por lei.

Interpretação analógica é método de interpretação; trata-se de uma fórmula casuística, exemplificativa, seguida de uma fórmula genérica. É admitida no direito penal. Ex: art. 121, § 2º, I, III, IV, CP.

29. MOTIVO FUTIL (II): é o motivo pequeno, insignificante, desproporcional ao resultado produzido. Deve ser analisado no caso concreto.

Ex.: mata-se a dona de um bar pelo fato desta não ter vendido fiado; mata-se em decorrência de um pequeno entrevero de trânsito; em razão de discussões banais entre casais; no rompimento do namoro; por ter a vítima rido do acusado.

Se o crime foi cometido sem motivo algum, conclui-se que matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia, reconhecendo-se assim o motivo torpe e não fútil (há entendimentos de que seria tão somente homicídio simples).

Se em decorrência de motivo fútil tem-se o desenvolvimento de uma acalorada discussão entre as partes e, somente após esta ocorre o homicídio, entende-se que não há a qualificadora, eis que a razão foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão.

O ciúme não tem sido considerado motivo pequeno, sendo afastada a qualificadora. Entretanto, esta regra não é absoluta. Ex. O agente mata a namorada tão somente porque ela olhou de lado (neste caso há que se reconhecer a qualificadora por motivo fútil).

30. QUALIFICADORAS QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO § 2º, III.

Verificar a questão de interpretação analógica. “Qualquer outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum”.

Ex. A morte por fogo já está mencionada no dispositivo e reconhecê-la como meio cruel seria “bis in idem”, entretanto, se as queimaduras foram proporcionadas por ácido, aplica-se residualmente a qualificadora interpretando-se haver ocorrido por meio cruel.

31. VENENO: “a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente as manifestações vitais de toda matéria organizada”.

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