Homicidio qualificado
Por: gabi030690 • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 555 Palavras (3 Páginas) • 391 Visualizações
17/03/2015: Homicídio Privilegiado: art. 121 par. 1º, CP
É uma causa especial de diminuição de pena.
Atenção: 2 partes são distintas
1ª parte: a minorante será aplicada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral (não é necessária a justa provocação da vitima).
2ª parte: a minorante será aplicada quando o agente comete o crime sob domínio de violenta emoção, logo, em seguida, a injusta provocação da vítima.
Por ser minorante a redução de pena ocorrerá em qual momento?
A redução da pena é obrigatória? Direito subjetivo de quem?
- Motivo de relevante valor social ou moral
a- O motivo deve ser relevante: comprovação da relevância (coletiva ou individual)
b- relevante valor social: atende aos interesses da coletividade, não interessa somente ao agente, mas ao corpo social. Ex: traidor da pátria, político corrupto.
c- relevante valor moral: é considerado os interesses do agente. Ex: pai que mata o estuprador da filha/ eutanásia.
- Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
a- sob o domínio: o agente pode estar completamente dominado pela situação. Ele perde sua capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo. Se agiu apenas influenciado pela forte emoção. Não se aplica, será apenas uma atenuante. Será apenas uma atenuante (art.65,III, a, CP).
VIOLENTA EMOÇÃO: é um estado de ânimo ou consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, há que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar, precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, intensa palidez, tremores, alterações da secreções, suor e lágrimas (Nelson Hungria).
Algo imediato: instantâneo, não significa que não é permitido qualquer espaço de tempo, o que quer se evitar é o agente ficar “ruminando” a sua vingança, visando ser beneficiado pela redução de pena.
Agravantes: art. 61 e 62 CP
Atenuantes: art. 65 e 66 CP
- Injusta provocação: provocação é diferente de agressão.
Agressão pode ser provocação; tapa ou empurrão;
Provocação não pode ser agressão; pilherias/ desafios/ insultos;
Utilização exata dos meios e da proporcionalidade da repulsa. Leva-se em conta a opinião geral (HOMEM MÉDIO) sem perder de vista a qualidade ou condição dos envolvidos, nível de educação (legítimos melindres).
Homicídio Qualificado: art. 121 par. 2º
As qualificadoras se dividem em dois grandes grupos:
- Motivos: elencadas nos incisos I e II do par. 2º do art. 121.
- Torpe: é o motivo abjeto que causa repugnância, sensação de repulsa praticada pelo agente. Contrasta com senso ético. Ex: a cobiça e o egoísmo inconsiderado, ambição de lucro de quem pratica o homicídio para receber herança ou eliminar coerdeiro, ou fazer desaparecer credor inoportuno, o marido que para abrir caminho aos amores, mata a esposa.
- Paga: é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa.
- Promessa de recompensa: pagamento futuro. O mandante e o executor vão responder por homicídio qualificado. Ex: pai que teve a filha estuprada e contrata um executor.
- Motivo fútil: há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado ao efeito pelo agente. Ex: homem que mata outro por dívida de 2,50.
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