Houve aumento no prazo para a contratação de trabalhador temporário?
Por: Alice Vicente • 2/4/2019 • Projeto de pesquisa • 532 Palavras (3 Páginas) • 110 Visualizações
Tuanny Pimenta Sant´Ana 287642
Direito do Trabalho
1. - Há diferença entre trabalho temporário e terceirização? Sim, o trabalho temporário é prestado por uma pessoa física a uma empresa para atender a necessidade de substituição de seu pessoal regular. Já a terceirização uma empresa contrata e outra empresa para prestar determinado serviço. Há importantes diferenças entre estas duas formas de contratação. Estes formatos são regidos por leis específicas que requerem atenção por parte do contratante.
2. - Houve aumento no prazo para a contratação de trabalhador temporário?
Sim, O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário foi uma das mudanças importantes e discutidas com a Lei 13.429/2017. Desta forma, o contrato não poderá exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias) consecutivos ou não e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa. Por exemplo, um funcionário foi contratado por 180 dias, sendo que próximo ao fim constatou-se a necessidade da continuidade do contrato pelos mesmos motivos que este foi contratado. Com isso, prorroga-se o contrato e para referida prorrogação não será mais necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, o contrato de trabalho temporário, passa a ter o prazo máximo de 270 dias e não será mais necessária a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
Todavia, o trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.
3. -Há necessidade de autorização para empresas de qualquer ramo contratar, sem vínculo empregatício, trabalhador terceirizado de qualquer atividade da empresa?
Tendo em vista as alterações da reforma trabalhista, da qual mudou o assunto em questão, admitindo-se então de forma expressa a terceirização de forma ampla, ou seja, quaisquer das atividades do contratante. Sendo este assunto uma das principais mudanças na reforma trabalhista permitindo terceirizar qualquer atividade da empresa incluindo sua atividade principal,o que diverge o entendimento anterior do TST que permitia a terceirização apenas de atividades secundarias , mas a aprovação da lei 13.467-17 prevê expressamente a possibilidade de terceirização de qualquer atividade.
4. - Seminário Reforma trabalhista, 26/05/2017. Realização: OAB-PR. de José Affonso Dallegrave Neto é Mestre e Doutor em Direito (UFPR) e Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hhN0BGF9PMY e responda, segundo o professor, quais foram as maldades da Reforma Trabalhista?
R: Maldades- Terceirização
- PL ORIGINAL X PL SUBSTITUTIVA
- Compensação de jornada
-Incidente de desconsideração da pessoa jurídica
-protesto de titulo judicial do devedor
-eliminação da execução de oficio
...