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IBET - Modulo I, Seminario I

Por:   •  31/3/2019  •  Seminário  •  3.537 Palavras (15 Páginas)  •  230 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Módulo I

TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é uma ordem social voltada para regulamentar a conduta entre as pessoas notabilizada pelo uso da força para a sua efetivação. Se compõe de diversos comandos, mais ou menos específicos, denominados normas jurídicas, que se tentam sistematizar de modo a evitar que se contradigam.

O chamado Direito Positivo é composto por textos oficiais que impõem, instituem comandos, e por esta razão se encontram expressos por linguagem prescritiva.

A Ciência do Direito é a linguagem por meio da qual se intenta elucidar os significados destes mesmos comandos, auxiliando seu conhecimento e sistematização; por isso, expresso em linguagem descritivo.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica pode ser conceituada como um comando que estatui determinada conduta ao se verificar determinado fato (hipótese) extraído a partir da atribuição de significado dos enunciados que compõem o Direito Positivo e que em seu contexto se insere.

O que se convenciona chamar de norma jurídica completa seria o atrelamento da norma que determina um comportamento (denominada norma jurídica primária) a outra que determina que, sendo esta violada, se imponha uma sanção, assim entendida o uso direto da força ou ao menos a possibilidade de utilização dos mecanismos jurídicos para a imposição daquela mesma conduta imposta.

Mencionada classificação tem por premissas (i) a constatação de que o Direito se diferencia de outras encontradas em sociedade (morais, religiosas etc.) por ser uma ordem que impõe por meio da coação e (ii) a suposição de que, por esta razão, todos os comandos nela expressos encontrariam diretamente uma sanção, uma coação pelo seu direto descumprimento.

Entretanto, salvo melhor juízo por maior aprofundamento acerca do tema, entendo que há exemplos de normas dispostas no Direito Positivo, isto é, inseridas no ordenamento jurídico e indissociáveis de outras normas que compõem o seu conjunto, que, estatuindo um determinado comportamento a indivíduos não preveem, para o seu descumprimento, um ato de coação ou mesmo a possibilidade de se recorrer aos mecanismos cumprimento coercitivo.

Um desses exemplos seria a norma jurídica que determina o prazo de interposição de recursos: para este expediente não há qualquer coação física diretamente prevista às partes em caso de descumprimento, mas tão somente a inadmissão do mesmo recurso.

Outro exemplo seriam normas de interpretação: sua não observância não acarreta como consequência necessariamente o constrangimento do julgador, mas apenas a invalidade da decisão.

Note-se que, entranhadas no ordenamento, de modo a não se poder dissociar deste, não parece razoável implicar que tais normas perdem seu caráter jurídico, até mesmo porque de uma forma indireta terminam por se impor pela coatividade, de modo que há normas jurídicas sem sanção.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido estrito e em sentido amplo.

Todos os termos enunciados são identificados pelo sentido amplo de norma, comumente empregado no seu uso comum. Entretanto, em um sentido mais estrito e na linguagem mais apurada, estes encontram diferentes significações.

                O documento normativo seria o suporte físico por meio do qual o enunciado é prescrito. Seria o pedaço de papel, embora esta alegoria perca grande parte de seu sentido em tempos nos quais é possível acessar o conteúdo de leis pela via eletrônica. De todo modo, seria a via na qual os textos do Direito Positivo se encontram expressos.

                O enunciado prescritivo seria a expressão do texto contido no documento normativo obtida por meio de critérios gramaticais.

                A proposição jurídica, seguindo critérios que levam em conta a evolução da teoria da linguística, seria uma descrição fruto de uma atividade de atribuição de sentido ao texto enunciado, sem, entretanto, a sua formalização dentro do mínimo deôntico expresso em H 🡺C (se ocorrer a hipótese H, então deve ocorrer a consequência C).

                A norma jurídica, em sentido estrito, é exatamente a proposição jurídica, resultado, portanto, de uma atribuição de sentido, formalizada, no entanto, no mínimo deôntico acima descrito. Esta mesma norma jurídica, em primeiro lugar, tem seu sentido atribuído em caráter isolado e, posteriormente, tem seu sentido ressignificado em meio às demais ordens jurídicas que compõem o ordenamento.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos, (ii) multa decorrente de atraso no IPTU, (iii) FGTS, (iv) aluguel de imóvel público, (v) prestação de serviço eleitoral, (vi) pedágio, (vii) imposto auferido sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando), (viii) tributo instituído por meio de Decreto e (ix) tributo inserido na Base de Cálculo de outro tributo.

                O conceito de tributo é fornecido em grande parte pelo art. 3º do CTN, que institui norma determinando o que deve ser considerado como tal. Deste modo, partindo deste como ponto de partida, tem-se que

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

                Extraem-se do comando como elementos do tributo: (i) ser prestação, (ii) pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir, (iii) ser dotada de caráter compulsório, (iv) não constituir sanção por ato ilícito, (v) ser instituído em lei e (vi) ser cobrado mediante atividade plenamente vinculada.

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