IBET - Módulo III - Seminário I
Por: danielvj • 26/8/2016 • Seminário • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 3.216 Visualizações
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
R. Sim, uma vez que a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dará quando for analisada a tempestividade do recurso, ou seja, quando da decisão administrativa de segunda instância, como aponta o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72. Ainda, analisando a questão, Iris Vânia Santos Rosa[1] esclarece o seguinte:
O simples protocolo intempestivo das impugnações e Recursos Administrativos não confere eficácia plena passível da imediata exigência do crédito tributário, ou seja, de revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tal eficácia somente será alcançada quando a intempestividade for vertida em linguagem competente capaz de torná-la aplicável, no caso, por meio das decisões administrativas.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV, V e VI)
R. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apesar de nortear algumas decisões administrativas e judicias, deve ser relativa, uma vez que o ônus de apresentação de prova contraria pelo contribuinte somente ocorrerá se os atos da administração, que estariam em conformidade com as normas legais, forem fundamentados e embasados no caso concreto, caso contrário tal presunção não deve ser admitida, uma vez que não cabe ao contribuinte, por exemplo, a apresentação de prova negativa.
No que tange ao momento de apresentação de provas documentais no curso do processo administrativo tributário, apesar de vigorar o princípio da legalidade, de modo que muitos entendem que deve ser plena e irrestrita a aplicação do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72 - que prevê a apresentação da prova documental no momento da impugnação - é importante a consideração de outros princípios nortedores do processo administrativo fiscal, como o princípio da verdade material, de modo que no caso concreto seja analisada a robustez da prova apresentada, mesmo que extemporânea, de modo a relativizar a preclusão da apresentação de provas, de forma que Andréa Medrado Darzé[2] explica que “verdade material é, em verdade, um dever de investigação dirigido ao órgão julgador, que tem ampla liberdade para apurar os fatos, trazendo ao processo todos os dados (documentos, informações etc.) sobre a matéria discutida”.
3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos VII, VIII e IX).
R. Considerando que, como sintetiza Paulo de Barros Carvalho[3] que a jurisdição “pressupõe a existência de um órgão estatal, independente e imparcial, credenciado a compor conflitos de interesse, de maneira peremptória e definitiva”, temos que os tribunais administrativos exercem jurisdição,pois presentes os requisitos necessários, ainda que ausente a coisa julgada.
No que tange ao julgamento pelos tribunais administrativos, não podem afastar a aplicação da lei sob a alegação de incompatibilidade com a Constituição, uma vez que não compete a tal órgão se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n. 2 do CARF), bem como não pode inovar o feito agravando o lançamento por ocasião do julgamento, uma vez que desrespeitaria o princípio da formalidade, bem como ao contraditório e da ampla defesa garantido constitucionalmente.
4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas? (Vide anexo X).
R. A aplicação do CPC/15 deve ser supletiva ou subsidiaria, de modo que o art. 927 da Lei nº 13.105/2015 determina a necessidade de respeito aos precedentes, de maneira que os enunciados das súmulas vinculantes, enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados pela Administração Pública.
5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?
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