ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FRANCISCO MORATO, ESTADO DE SÃO PAULO
Por: Luiz Ramos • 7/12/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 542 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FRANCISCO MORATO, ESTADO DE SÃO PAULO.
AUTO DE INFRAÇÃO – E49-0057247
, vem, com a devida vênia, por seus advogados que esta subscrevem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis à espécie, apresentar sua DEFESA, consubstanciada nos motivos de fato e de direito adiante articulados:
I.- DOS FATOS
A Notificada recebeu Notificação de Autuação por Infração a Legislação de Trânsito expedida em 11/04/2017, pelo órgão autuador nº 264270, Prefeitura Municipal de Francisco Morato, Estado de São Paulo.
A Referida Infração a Legislação de Trânsito ocorreu no dia 20/02/2017 às 10h19min, na Rua Antonio Soriano Dias, segundo consta na Notificação de Autuação por infração.
Instaurou-se a presente infração, pois, segundo consta, a Requerida teria praticado infração ao disposto no art. 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que as acusações contra a solicitante não procedem, motivo pelo qual merece ser ARQUIVADO o presente feito, conforme exposto a seguir.
II.- DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Notificada, ora suplicante, não cometeu a infração de trânsito na ocasião dos fatos descritos no Auto de Infração de Trânsito em questão.
Em princípio, cumpre dizer que, ao contrário do que foi sustentado pela requerente que tipificou a conduta da Requerida no artigo 253-A, do CTB, no momento dos fatos a suplicante estava estacionado na esquina a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento transversal, conduta a qual tipificaria o artigo 181, inciso I, do CTB.
Além disso, convém ressaltar que, desde o início, cumpre estabelecer que a presente Notificação de Penalidade por Infração às Leis de Trânsito não poderá prosperar, posto que elaborado em desconformidade com a Lei.
Senão vejamos:
De acordo com o artigo 281, Parágrafo único, incisos I e II, do CTB, que abaixo segue:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Inciso alterado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998).
Dessa forma, tendo em vista que a suposta infração teria ocorrido na data de 20 de fevereiro de 2017, certo é que a Notificação da Autuação ao ora recorrente deveria ter sido expedida, no máximo, até a data de 22 de março de 2017, segundo preconiza o dispositivo legal supra transcrito.
No entanto, a Notificação da Autuação, a qual ensejaria a Notificação de Penalidade por Infração às Leis de Trânsito, foi emitida somente na data de 11 de abril de 2017, excedendo desta forma, em muito, o prazo legal determinado pela legislação, fato este que prejudicou substancialmente a defesa do recorrente.
O fato essencial é que a indispensável Notificação da Autuação NÃO FOI EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL, por isso a requerida teve reduzida a sua capacidade de defesa, onde fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, fato impensável sob o estado de direito.
Neste sentido, reina mansa e pacífica a jurisprudência sedimentada em nossos Pretórios, a saber:
“MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO E ANULAÇÃO DE MULTAS – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR – ART. 281, § ÚNICO, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MULTAS APLICADAS POR AUTORIDADE POLICIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – É ilegal a vinculação do licenciamento anual de veículos ao prévio pagamento de infrações de trânsito. Inteligência da súmula nº 127 do STJ. Ausente prova da notificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, é de ser declarada insubsistente a multa, nos termos do art. 281, § único, II do código de trânsito brasileiro. As infrações aplicadas por autoridade policial não podem ter sua legalidade apreciada na via estreita do mandamus por necessitarem de dilação probatória incompatível com o procedimento.” (TJMT – RNSen 39999/2002 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 09.06.2003) (grifos nossos)
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