ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FATMA – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Por: Jaque Guaresi • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 618 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FATMA – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Auto de infração n. 0000.000.0000
CHICO XAVIER, brasileiro, solteiro, motorista autônomo, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000, filho de João Xavier e Maria do Carmo Xavier, residente e domiciliado na Rua Dos Xavier, nº 1000, no município de São Miguel do Oeste/SC, vem, por seus procuradores AUGUSTO MIGUEL HEISLER e JONAS SCHREINER infra assinados (procuração – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Oiapoc, nº 100, Bairro Agostini, centro de São Miguel do Oeste - SC, mui respeitosamente perante a honrosa presença de Vossa Excelência propor:
DEFESA ADMINISTRATIVA
pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS
Aos dois dias do mês de fevereiro de 2016, o autor foi autuado pela ora requerida pelo cometimento de infração administrativa ambiental. Trata-se, em tese, da realização de transporte rodoviário de carga de produto florestal nativo, da espécie “Pinheiro Brasileiro”, com cerca de 5m³, flagrado na Rodovia BR-163, tendo em vista o autor não estar possuindo o Documento de Origem Florestal (DOF), expedido pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente).
A carga restou flagrada no Km 12, posto da Polícia Rodoviária Federal de Guaraciaba – SC, sendo que era transportada por caminhão da propriedade do autor, placas MVB – 1945, ano 1999.
No ato da autuação, o autor alegou ter esquecido a DOF em casa, salientando que possui a mesma, porém não a portava no momento da fiscalização ambiental.
Desta forma, o agente ambiental lavrou Auto de Infração, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Além do Auto de Infração, o agente ambiental apreendeu o veículo e a madeira transportada, sendo os bens depositados no pátio do posto da PRF.
II – PRELIMINARMENTE
Em primeiro plano, o autor, ao ser autuado, negou ter a posse do Documento de Origem Florestal do produto ora apreendido. No entanto, tal documento fora devidamente emitido pelos órgãos responsáveis, em conformidade com a legislação ambiental. Por descuido do requerente, este deixou-o em seu domicílio.
Ocorre que, conforme podemos observar do artigo 47, §2º do Decreto Lei nº 6.514 de 2008:
Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. Grifo nosso.
Podemos verificar que o agente ambiental simplesmente não utilizou-se do sistema de controle eletrônico para a fiscalização devida, taxando simplesmente como a realização de um ato ilegal, que não o é.
Devemos considerar também, que o poder de polícia deve observar o devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório. Assim, vendo pelo lado de que a documentação estava devidamente emitida e que o ora autuado estava laborando de forma totalmente legal, não há o que se punir.
O julgado abaixo condiz com a presente linha de pensamento, conforme observamos:
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA. POSTERIOR SUSPENSÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/98. EMISSÃO LEGAL DE AUTORIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PRICÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O poder de polícia deve ser exercido dentro do quadro do devido processo legal. A apuração de responsabilidades, ainda que administrativas, reclama oportunidade de defesa e produção de provas, com os recursos atinentes. Sem tais providências, o exercício do poder configurará excesso e abuso de poder, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. 2. A emissão de autorizações e licença para extração, comércio e transporte de madeira, leva à presunção da regularidade da empresa, incorrendo em excesso o ato que, com base em instrução normativa posterior, suspende as autorizações anteriormente concedidas, sem prova de irregularidade e sem a garantia da ampla defesa e do contraditório (C.f. AMS 2000.01.00.027861-7/PA, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 28/11/2005, p.99). 3. Remessa Oficial desprovida.
(TRF-1 - REOMS: 5411 PA 2000.01.00.005411-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2006 DJ p.90) Grifo nosso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Para fins acautelatórios, no caso de as preliminares não serem acolhidas, cabe-me fundamentar acerca dos outros fatos alegados.
No que tange ao valor da multa recebida no Auto de Infração pelo ora autuado, esta pode ser considerada como no mínimo demasiada, tendo em vista os padrões que podemos observar no artigo 47, caput e §1º do Decreto Lei nº 6.514/08:
Art. 47 do Decreto Lei nº 6514. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. Grifo nosso.
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