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IMPOSTO DE COMPETENCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS

Por:   •  1/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.

  1. IMPOSTOS MUNICIPAIS

  1. IPTU
  1. O IPTU é imposto municipal de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art.156,I, c/c Art. 147, “in fine”, ambos da CF):
  2. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com “animus domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou “por acessão física” (Ex.: ilhas);
  3. O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Tem-se, á luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a data 1º de janeiro como do FG;
  4. Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN.

É necessário preencher dois dos cinco inciso discriminados, com os melhoramentos respectivos, para que a área possa ser considerada “zona urbana”.

  1. A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. È possível atualizá-la (Índices oficiais de carreção monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto);

todavia, a “atualização” que represente aumento de tributo (índices acima da correção monetária do período ) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97, §§1º e 2º, CNT);

  1. Progressividade de Alíquotas:

- Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado da função social da propriedade” (Art. 156m §1º, c/c Art. 182, §4º, II, ambos da CF – vide súmula 668, STF). Era a progressividade calcada na busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais gravosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propriedade subaproveitada. Portanto, tal

Variação poder-se-ia dar de modo gradualistico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia a

Progressividade “extrafiscal” para IPTU, antes da EC 29/2000.

- Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor” “uso” e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo, exsurgiram critérios estranhos á genuína progressividade a IPTU, dando-lhe esdrúxula feição de imposto pessoal”. Por essa razão, é possível afirmar que, após a EC 29/2000, o IPTU ganhou nova progressividade – a “fiscal” -, a par da já consagrada progressividade “extrafiscal”. É a evidência da extensão do “principio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art.145 §1º, CF -  um caso de imposto real.

  1. ISS

  1. O ISS é o imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art.156, III,CF, c/c Art.1º e seguintes da LC 116/2003):
  2. O Sujeito passivo é o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art.2º, II, da LC 116/2003);
  3. O fato gerador dar-se-á com a prestação de serviços constantes da lista mencionada, que conta com cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na letra anterior

( “...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades – Art. 2º, II, da LC 116/2003”), não se dá o fato o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade especifica)e na prestação de serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).

  1. A base de cálculo é o preço do serviço (Art.7º, LC 116/2003). Na possibilidade de aferição do valor correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS FIXO”, comum aos profissionais liberais.
  2. As alíquotas estarão disciplinadas em lei ordinária, respeitadas as normas gerais dispostas em lei complementar.
  3. É vedado á legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista à LC 116/2003;
  4. Os serviços da lista podem ser puros (sem utilização de mercadorias) ou mistos (com  utilização de mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras:
  • Se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão somente o ISS (Art.1º, §2º, LC 116/2003);
  • Se o serviço não estiver não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ICMS (Art.2º, LC 116/2003);

Ainda, de modo especifico:

  • Em certas atividades, se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS sobre o serviço e o ICMS sobre a mercadoria (ver situações especificas na lista: subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11);
  1. Na repartição das receitas tributárias, O município abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos:
  •  da União:

50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art.158,II CF – EC 42/2003);

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