IMPOSTO SOBRE O TRÁFEGO DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS - ICMS
Por: VivianLivramento • 9/3/2018 • Artigo • 4.382 Palavras (18 Páginas) • 294 Visualizações
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS
Descrição e Análise Doutrinária
O presente trabalho possui como enfoque a análise da aplicação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, ICMS, no âmbito nacional e estadual, verificando tratar-se do tributo de maior arrecadação estadual no Brasil, previsto na CRFB/88, na Lei Complementar 87/1996.
Com fundamentação legal expressa no art.155, §2º e incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o presente imposto tem única e exclusiva finalidade fiscal, qual seja, utiliza-se do imposto tão somente para a arrecadação de receitas, as quais irão arcar com as despesas das entidades de direito público interno.
Como O ICMS é a maior fonte de recursos para o estado, o que naturalmente gera uma “guerra” fiscal muito grande entre os entes da federação brasileira, identifica-se, no imposto, alguns pontos característicos da finalidade extrafiscal. Isso ocorre a fim de promover o equilíbrio entre as diferentes regiões do país, com concessões e incentivos fiscais, verificados na Zona Franca de Manaus, por exemplo.
Com base na Carta Magna, houve a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais (Art. 155, §2º, XII da CRFB/88).
Ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permita ao arbítrio do Estado Federativo optar ou não, pela sua seletividade, em virtude da natureza das mercadorias e serviços prestados (art. 155, §2º, III da CRFB//88), sua incidência acarretaria um paralelo extrafiscal.
O ICMS apresenta princípios constitucionais criados especialmente para regular a sua aplicabilidade.
O Princípio da Não-Cumulatividade é de aplicação obrigatória, conforme expresso na Carta Magna, em seu art.155, §2º, I.
A não cumulatividade compreende na compensação de créditos e débitos do imposto. É muito comum numa cadeia produtiva todos os envolvidos pagarem o imposto, nessa situação é possível que o ICMS seja abatido conforme ocorra uma dessas operações.
Para este instante celebramos um trecho da obra “ICMS” de Roque Antônio Carrazza:
“De qualquer modo, havendo créditos de operações (ou prestações) anteriores, o direito de abatimento, longe de ser mera faculdade, é prerrogativa inafastável do contribuinte, sendo inconstitucionais as leis (complementares ou ordinárias), convênios ou atos administrativos que dispuserem em sentido diverso.[1]”
E ainda, explica Alexandre Tavares:
“Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na operação posterior o que oficialmente foi cobrado na anterior, operacionalizado com a técnica da aferição de créditos e débitos por intermédio de um ‘‘sistema conta corrente.” O art. 153, parágrafo 3°, II, da Constituição, prescreve que o IPI ‘’será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores’’. Já no caso do ICMS, dispões o art. 155 parágrafo 2°, I, do texto constitucional, que o mesmo será ‘’não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal’’.
Verifica-se que o reembolso do ICMS funciona mediante a utilização do mecanismo dos “créditos e débitos”, que no direito Tributário, possui representação diversa da forma literal.
Deste modo, a cada aquisição de mercadoria tributada o adquirente deverá registrar como crédito o valor incidente na operação. Este valor, por sua vez, é um direito do contribuinte de abater do montante incidente nas operações subsequentes. Registra-se como débito o valor incidente na operação, este valor, é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido, com os créditos obtidos nas operações anteriores.
Sobre o princípio da Seletividade, verifica-se a sua aplicação facultativa. Conforme art. 155, §2º, III da CRFB/88, poderá o imposto ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, fazendo com que apresente alíquotas variadas. Quanto mais essencial um produto for, mais baixa será a alíquota a ele aplicada, preservando o consumidor e garantindo que ele não seja prejudicado.
José Eduardo Soares de Melo preconiza:
“Não podem ser cometidas arbitrariedades, como é o caso de serem estabelecidas alíquotas mais elevadas com o propósito precípuo de incrementar a arrecadação do ICMS, relativamente a bens que não sejam de primeira necessidade, e nem com referencia a fatores diferentes, geográficos ou políticos, uma vez que se tal distinção fosse permitida, daria ensejo a possível favorecimento de uma região em detrimento de outras, contrariando o preceito constitucional que determina a uniformidade de tributos no território nacional.”
As alíquotas do ICMS estão sujeitas a variação, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços. A comercialização dos “gêneros de primeira necessidade” deverá ser menos gravada por meio de ICMS, que os “supérfluos”. Ainda dentro dos produtos não essenciais, pode-se encontrar tributação diferenciada entre produtos mais supérfluos e menos supérfluos, sendo possível a tributação diferenciada entre espécie de produtos do mesmo gênero.
O termo essencialidade não deve ser interpretado estritamente para cobrir necessidades básicas como (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve atender aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo. Por sua vez, o critério da essencialidade emana de outro princípio constitucional, o da dignidade humana que deve ser provida pelo Estado nos estritos termos do Preâmbulo da Constituição Federal.
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