(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 185/13
Por: sustiso • 17/3/2019 • Trabalho acadêmico • 3.848 Palavras (16 Páginas) • 898 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CURSO DE DIREITO – DIREITO TRIBUTÁRIO: 8° PERÍODO
PROFESSOR: GABRIEL DE ARAUJO SANDRI
TRABALHO M3
NOMES: Alexandre Sustiso Martins, Amanda Leticia Alves Hakke, Maycon
Pegoretti De Menech, Nelita Machado
(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 185/13
O art. 2º da Lei complementar nº 185, de 19 de dezembro de 2013, que consta
a taxa de preservação ambiental como poder de polícia em matéria de
proteção do meio ambiente do território, peca quando traz a sua incidência
“sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de
pessoas na sua jurisdição”.
Isso porque incide sobre os veículos automotores que adentram o município,
assemelhando-se com o cobrado a título de pedágio. Todavia, o pedágio tem
como escopo a manutenção das rodovias que são prejudicadas pelo trânsito
de veículos, diferentemente da taxa cobrada pelo município, que tão somente
se relaciona com a preservação e conservação do meio ambiente.
Sabe-se que um veículo automotor pode, de fato, contribuir com a poluição do
meio ambiente, mas atribuir a exigência da taxa relacionada a este fato e não
com o número de pessoas que adentram o município – e que possuem maior
poder de degradação do meio ambiente – não atende ao princípio da
proporcionalidade. Ademais, pelo fato de se parecer com o pedágio, disposto
na Constituição, no artigo 150, V, mas não sê-lo, efetivamente, por não ter a
contraprestação da manutenção das vias, entende-se ser inconstitucional a
disposição.
Do mesmo modo, pensa-se ser o art. 3º também inconstitucional, pois a taxa
tem como base de cálculo o custo em virtude da preservação ambiental “no
período compreendido entre 15 de novembro e 15 de abril do exercício
seguinte”. Assim, verifica-se que há uma seletividade de prazo para a
manutenção de preservação do meio ambiente, eis o tributo possui esta
finalidade. Em que pese maior circulação de veículos e pessoas no período
compreendido na disposição, entende-se que a conservação do meio
ambiente teria que ocorrer em todos os meses do ano, uma vez que, de
acordo com o art. 225 da Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Semelhante é o entendimento quanto ao artigo 6º da Lei, eis que desafia o
princípio da isonomia tributária, instituído nos art. 150, II da Constituição
Federal e 128, II da Constituição Estadual, como será melhor desenvolvido na
sequência.
Acerca do artigo 7º, entende-se também pela sua inconstitucionalidade, uma
vez que preceitua essencialidades para a instituição da taxa de preservação
ambiental – que é inconstitucional, uma vez que não tem por finalidade custear
despesas advindas dos atos exercidos pelo poder de polícia, mas ajudar na
prestação de serviços públicos genéricos, que tem de ser cobrados por meio
de impostos. Para corroborar, a base de cálculo da taxa, já discorrida quando
tratado do art. 3º, não é calculada baseando-se em atuação estatal específica,
mas sim considerando eventuais prejuízos causados ao meio ambiente por
veículos automotores.
(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1407/14
Primeiramente, cumpre destacar que a referida lei conta com duas vertentes, a
primeira no sentido de que é necessário preservar o meio ambiente, uma vez
que o Munícipio de Bombinhas vem enfrentando muitos problemas ambientais,
e a segunda é no sentido de a Taxa de Preservação Ambiental fere os
princípios constitucionais, além de cobrar uma taxa que não oferece em troca,
um serviço específico a ser prestado pelo poder público.
Em síntese, a Lei 1.407/2014 é dividida em 7 artigos, sendo que o art. 2º
dispõe o momento do fato gerador, qual seja, o ingresso do veículo na
jurisdição municipal de Bombinhas através de identificação e registro que
resultará no lançamento da cobrança de acordo com o art. 5º da lei
complementar n. 185/2013; o art. 3º esclarece que o executivo municipal
implementará sistema de registro eletrônico, visando a identificação do veículo
e processamento administrativo até sua quitação que deverá ocorrer até o
momento da saída do veículo do perímetro municipal; o art. 4 ª dispõe quais
serão
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