O Devido processo legal e a (in)constitucionalidade do §1º do art.16 da lei nº6.830
Por: Vanderlei Balsanelli • 1/2/2018 • Artigo • 8.037 Palavras (33 Páginas) • 550 Visualizações
Universidade Candido Mendes[pic 1]
Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Vanderlei Balsanelli
O devido processo legal e a (in)constitucionalidade do §1º do art.16 da lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980 em razão dos incisos LIV e LV, art.5º da Constituição brasileira
Prof. Dr. Ivan de Oliveira Silva
Jaraguá do Sul-SC
2017
Universidade Candido Mendes[pic 2]
Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Vanderlei Balsanelli
O devido processo legal e a (in)constitucionalidade do §1º do art.16 da lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 em razão dos incisos LIV e LV, art.5º da Constituição brasileira
Prof. Dr. Ivan de Oliveira Silva
Trabalho de Conclusão apresentado ao curso de Pós-Graduação em Direito Tributário, oferecido pela Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para obtenção do grau de especialista, sob a orientação do Prof. Dr. Ivan de Oliveira Silva.
Jaraguá do Sul-SC
2017
Termo de Aprovação
Aluno: Vanderlei Balsanelli
Título: O devido processo legal e a (in)constitucionalidade do §1º do art.16 da lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980 em razão dos incisos LIV e LV, art.5º da Constituição brasileira.
Trabalho de Conclusão apresentado ao curso de Pós-Graduação em Direito Tributário, oferecido pela Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para obtenção do grau de especialista, sob a orientação do Prof. Dr. Ivan de Oliveira Silva.
Florianópolis-SC, 11 de novembro de 2017.
Banca examinadora:
_________________________________________
Professor (a) orientador (a)
_________________________________________
Professor (a) convidado (a)
_________________________________________
Professor (a) convidado (a)
[pic 3]
O devido processo legal e a (in)constitucionalidade do §1º do art.16 da lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980 em razão dos incisos LIV e LV, art.5º da Constituição brasileira.[pic 4]
Vanderlei Balsanelli[1]
Acadêmico do Programa de Pós-Graduação lato sensu “Direito Tributário” da Universidade Candido Mendes - UCAM
Resumo
O processo administrativo ou judicial brasileiro precisa se atentar a diversas regras de validade preceituadas tanto em normas especiais quanto à própria Constituição Federal de 1988. Nesse vértice, tem-se em seu artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e em seu inciso LV elenca de forma clara que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em sendo assim, a atenção a esses direitos acaba por resultar em um devido processo legal, sendo que no caso de um desses direitos fundamentais serem violados, o processo estará viciado em um manifesto cerceamento de defesa, podendo ainda culminar com toda a sua nulidade. Por conseguinte, no âmbito do direito tributário, em especial no direito processual tributário da execução fiscal, constituída a dívida ativa, pode a Fazenda Pública tentar conseguir a obtenção de seu crédito mediante a utilização do Poder Judiciário. A ação de execução fiscal está regulamentada pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, também comumente conhecida como a Lei de Execução Fiscal – LEF, e prescinde do título de crédito passível de execução que, nesse caso, corresponde à certidão de inscrição do crédito da Fazenda Pública como sendo dívida ativa, ou como melhor é conhecida, a CDA. Promovida a execução fiscal pela Fazenda Pública, o devedor terá apenas duas únicas possibilidades de promover a sua defesa: a primeira, via embargos à execução e a segunda, mais restrita, por via de exceção de pré-executividade. Porém, com ampla dilação probatória e com mais efetividade do contraditório e da ampla defesa, o devedor deverá valer-se dos embargos à execução, inclusive para rebater o mérito, mas, para isso, deverá antes assegurar o juízo, nos termos do §1º do art.16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo esse requisito de admissibilidade de sua defesa o que, por sua vez, acaba por ser contrário àqueles preceitos elencados no início pela Constituição Federal de 1988, causando assim aparente conflito de normas e consequentemente a inconstitucionalidade da norma.[pic 5]
Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Contraditório. Ampla defesa. Fazenda Pública. Embargos à execução. Lei nº 6.830/80. Inconstitucionalidade.
Abstract[pic 6]
The Brazilian administrative or judicial process must comply with several validity rules set forth in both the special norms and the Federal Constitution of 1988. In this article, article 5, paragraph LIV, of the Federal Constitution states that "no one shall be deprived of liberty or their property without due process of law "and in its section LV clearly states that" litigants, in judicial or administrative proceedings, and accused in general are assured the contradictory and ample defense, with the means and resources to it inherent. " Thus, attention to these rights ends up in a due process of law, and if one of these fundamental rights is violated, the process will be vitiated in a manifest defense restraint, and may even culminate with all its nullity. Consequently, in the scope of tax law, in the procedural law tax of the tax execution, the active debt is constituted, the Public Treasury can try to obtain the credit through the use of the Judiciary. The tax enforcement action is regulated by Law nº. 6.830, dated September 22, 1980, which provides for the judicial collection of the Active Public Finance Debt, and provides other measures, also commonly known as the Fiscal Execution Law - LEF, and disregards of the enforceable credit claim, which, in this case, corresponds to the certificate of registration of the Public Finance credit as an active debt, or as it is better known, CDA. Promoting the fiscal execution by the Public Treasury, the debtor will have only two possibilities to promote his defense: the first, via embargos to the execution and the second, more restricted, by way of exception of pre-executivity. However, with a broad probationary delay and with more effectiveness of the adversary and ample defense, the debtor should use the embargoes to execute, including to rebut the merit, but, for this, he must first secure the judgment, in terms of §1 of art. 16 of Law no. 6.830, dated September 22, 1980, being that requirement of admissibility of its defense which, in turn, is contrary to those precepts listed at the beginning by the Federal Constitution of 1988, thus causing apparent conflict of norms and consequently the unconstitutionality of the norm.
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