INCIDENTES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.
Por: renanroliveira • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.487 Palavras (6 Páginas) • 270 Visualizações
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José Maués Nunes
INCIDENTES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.
BELÉM-PA
2018
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José Maués Nunes
INCIDENTES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.
Trabalho de caráter avaliativo, referente à disciplina de Processo Civil, com o objetivo de expor os assuntos pertinentes aos incidentes processuais de competência originária dos tribunais. Acadêmico do 6º semestre do Curso de Direito. Faculdade Maurício de Nassau. Professor: Humberto Luiz de Carvalho Costa.
BELÉM-PA
2018
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 3
2- INCIDENTES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS 5
3- INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 5
4- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 6
5- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 7
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico visa identificar os incidentes processuais de competência originária dos tribunais, elencando seus conceitos, bem como suas características de forma objetiva.
De forma concisa o trabalho foi elaborado a fim de contribuir e evidenciar o valor da produção científica para o desenvolvimento da sociedade, sustentando os conhecimentos adquiridos através de pesquisas bibliográficas referentes ao tema
INCIDENTES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Destacam-se, entre os incidentes processuais de competência originária dos tribunais, os incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência e incidentes de arguição de inconstitucionalidade. É sobre eles que passaremos a dissertar.
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Sendo uma das maiores novidades do novo código de processo civil, o incidente supracitado encontra fundamentação jurídica no artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC e pode ser admitido desde atenda de forma cumulativa os seguintes requisitos: Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança e ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
Visando elucidar de forma mais precisa como funciona o IRDR, destacamos que em caso de existência de processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o referido incidente será promovido perante o Presidente do Tribunal local.
A questão que se refere o incidente em comento, que pode se originar em primeira ou segunda instância, deverá dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional.
Há que se destacar ainda que o incidente citado não pressupõe um mínimo de causas, mas tão somente uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.
Quando admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, naquela mesma região serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que o tribunal deverá julgá-lo, fixando a tese que que será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Sendo assim, os magistrados deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.
Salienta-se ainda que são legitimados para propor o IRDR o juíz ou relator, partes, ministério público e até mesmo a defensoria. O incidente deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.
Quanto ao procedimento a ser adotado, destacamos que a parte legitimada acende o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários. O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a análise de sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos anteriormente citados.
Em caso de admissão do IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. Desta decisão cabe Embargos de declaração; Recurso especial e Recurso extraordinário.
4- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
O incidente de assunção de competência, previsto pelo artigo 947 do CPC consiste no deslocamento da competência de órgão fracionário que originariamente seria competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa.
Este incidente tem como principal finalidade a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal.
Para que este incidente seja admissível, é necessário a existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não entre tribunais, mas sim entre órgãos do mesmo tribunal. Também é necessário que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal, assim como grande repercussão social.
Ademais também é importante destacar que deve haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.
Preenchidos os requisitos supracitados, o relator propõe o redirecionamento da competência, de ofício ou a requerimento. Em seguida o órgão colegiado competente para conhecer do processo, envia os autos ao órgão que o regimento indicar. O órgão indicado pelo regimento, reconhecendo o interesse na assunção da competência, julga o processo em concreto.
5- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O incidente de arguição de inconstitucionalidade está previsto no artigo 948 do Novo CPC, dispondo que ao ser arguida a inconstitucionalidade em processo que esteja no Tribunal, em controle difuso, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.
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