INDENIZAÇAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Valcineia Magalhães • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 336 Visualizações
(Aula 1)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____.
JOSÉ,nacionalidade,estado civil, profissão, titular da carteira de identidade n° __ e inscrito no CPF sob n° ___residente e domiciliado a rua__,número__, bairro__,CEP__,Cidade__,Estado__, e JULIETA, nacionalidade,estado civil, profissão, titular da carteira de identidade n° __ e inscrita no CPF sob n° ___residente e domiciliada a rua__,número__,bairro__,CEP__,Cidade__,
Estado__vem, por seu advogado que esta subscreve(conforme endereço do art 39 I do CPC) a presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de JOÃO, nacionalidade,estado civil, profissão, titular da carteira de identidade n° __ e inscrito no CPF sob n° ___residente e domiciliado a rua__,número__, bairro__,CEP__,Cidade__,Estado__, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I-DOS FATOS:
O falecido Manuel possuía um filho fora do casamento , Pedro .Ele reconheceu a paternidade da criança , mas nunca o registrou. O réu sabia desse segredo e em nome da amizade que tinha com a família não o revelou a ninguém.
Acontece que o pai viera falecer e os outros filhos abriram mão da parte que lhes cabia na herança , em favor da mãe .Assim , a mãe continuou com as padarias vez que a partilha de tal só seria realizada com seu falecimento.
O réu que era advogado da família , ajuizou um procedimento sucessório e adotou o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO e elaborou as renúncias em favor do monte , devido aos muitos autores reconhecidos judicialmente .Ao ser questionado sobre não constar no documento a doação que os filhos fizeram pra mãe , o réu esclarece que por não serem mais seus avós vivos não haveria necessidade da doação ser expressa, vez que a esposa do falecido receberia a meação e as cotas dos renunciantes na qualidade de herdeira, conforme a ordem de vocação hereditária da sucessão legítima , prevista no art 1829 do CC.Além de evitar o pagamento do imposto de doação.
Acontece que tal informação fora dada acreditando que a mãe de Pedro, se manteria em silencio como sempre fora esses anos . Mas isso não ocorreu e Pedro acabou por receber toda a herança , de um montante de R$1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais). Maria ficou apenas com a meação de igual valor.Já os autores nada receberam.
Diante ao abalo emocional dos autores e os prejuízos decorridos em decorrência da informação equivocada do advogado ,ora réu,nada mais justo, que venham os autores requerer judicialmente a reparação por tal fato.
II-DO DIREITO:
Inicialmente,é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X e V que , é assegurado o direito a indenização por dano moral e material e ainda são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nosso ordenamento jurídico defende que o advogado é pessoa habilitada legalmente para prestar assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos.Deve defender seus interesses e atuar com ética e decorro.Quanto a responsabilidade civil dele essa é subjetiva,ou seja : é necessário comprovar a culpa ou efeito danoso para que se pretenda qualquer tipo de ressarcimento originado de sua conduta pois essa é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado.
A culpa aqui tratada é a stricto sensu e é assim descrita por Maria Helena Diniz:
‘... a culpa abrange a imperícia, a negligência e a imprudência. A imperícia é falta de habilidade ou aptidão para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento; e a imprudência é precipitação ou o ato de proceder sem cautela.’
No mesmo sentido, tem o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM OS INTERESSES DO CLIENTE. HIPÓTESE EM QUE O ADVOGADO DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA E DE COMUNICAR A SUA REALIZAÇÃO AO CLIENTE DEIXANDO QUE OCORRESSE A REVELIA. APELAÇÃO INTERPOSTA QUE NÃO FOI CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. DANO CAUSADO TENDO EM VISTA A PERDA DA POSSIBILIDADE DE CONSEGUIR RESULTADO MAIS FAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO ADVOGADO. DEVER DE INDENIZAR.
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