INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL
Por: lu2040 • 11/9/2017 • Trabalho acadêmico • 5.699 Palavras (23 Páginas) • 639 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA - PR
Sr. XXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF nº 003.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Expedicionários, n˚ XXX, ap. XXX, CEP: 86.600-000, Rolândia – PR, por intermédio de seu advogado ao final subscrito (procuração em anexo), com endereço profissional na Av. Salgado Filho, nº. 989, sala: 09, Centro, Londrina- PR, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 282, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL
em face de BRASIL XXXXXX xxxxxxxxx SEGUROS XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXX.XXX.XXX/0001-81, com endereço à Rua da Alfândega, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nº xxx e SEGUROS XXXXXXXXX , Centro, Rio de Janeiro-RJ, pelas seguintes razões:
I – DOS FATOS
As partes firmaram um contrato de seguro nº 13482021, tendo por objeto o veículo FORD RANGER XL CD 3.0 PSE 4X4, com garantias equivalentes a 100% do valor de mercado do aludido automóvel, além de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para danos materiais e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para danos corporais, tendo como prazo de vigência o período de um ano, tendo como início a data de 23/08/2008.
No dia 13/06/2009 o veículo objeto do contrato envolveu-se num acidente fatal com outro automóvel, tal evento ceifou as vidas de todos os envolvidos, inclusive a do filho do autor, que conduzia o automóvel segurado.
Para apurar mais esclarecimentos acerca do fator determinante para a ocorrência do acidente, foram realizados exames toxicológicos das vítimas, sendo que a forma com que o material colhido, bem como os procedimentos corretos para a lavratura dos laudos periciais, não observaram as formalidades legais, que idoneamente apontariam a culpa do acidente. Isso é comprovado pelo fato de não terem sido adotados os mesmos métodos e pela ausência de dois peritos nos exames do outro condutor envolvido no acidente e que tal exame só fora realizado após um lapso de dois meses após o fático acidente.
De qualquer modo o exame referente ao filho do autor somente foi constatado a presença de álcool em dosagem etílica de 8,2 dg/l (oito decigramas e dois décimos de decigrama) por litro, já no condutor do outro veículo envolvido no acidente, constatou a presença de álcool em um resultado de 13,8 dg/l (treze decigramas e oito décimos de decigramas).
Ocorre que não foi possível apurar a culpabilidade e quais seriam os fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Assim sendo, o inquérito policial foi arquivado a pedido do Ministério Público, conforme se verifica nos autos nº xxxx.ccccc-2 da xª Vara Criminal de Londrina-PR.
Sustentando a embriaguez do filho do autor como excludente de responsabilidade e agravamento do risco, a empresa ré se recusou a efetuar o pagamento da indenização devida. Diante de tal negativa, o autor ajuizou ação de cobrança, visando receber o que é seu de direito, autos nº XXXX/2010 em tramite na Vara Cível da Comarca de Rolândia-PR.
Não bastante a negativa injustificada e a forma desprezível com que tratou da situação a ré continuou agindo de forma imprudente e negligente contra o autor.
Antes de apresentar a negativa da indenização do sinistro, a ré apresentou um laudo de avaliação do automóvel na data de 22/06/2009 informando um valor total do sinistro em R$ 44.333,15 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e quinze centavos). Todavia, no dia 24/06/2009 a ré retirou o veículo segurado da oficina XXXXXXXX apresentando para tanto uma autorização de retirada em que informava o valor de estimativa de reparos em R$ 71.212,65 (setenta e um mil duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos). A conduta da empresa ré gera estranheza e desconfiança, pois dois dias após apresentar um valor possível de cobertura de indenização, apresenta outro valor de reparos contendo uma diferença a maior de R$ 26.879,50 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos).
No dia 01/10/2009, ocasião em que apresentou a negativa do pagamento da indenização, encerrando o sinistro, a empresa ré informou que seria de responsabilidade do autor retirar o veículo das dependências da XXXXXXXX (documento em anexo). No entanto, chegando ao local indicado pela empresa-ré para retirar o veículo, o autor foi surpreendido ao ser informado que o automóvel já havia sido retirado pela ré, sem nenhuma autorização do autor, caracterizando o crime de apropriação indébita!
Ocorre que além de não indenizar o valor do sinistro, a ré tomou posse indevidamente do automóvel e simplesmente não sabe informar onde o mesmo se encontra. Vale frisar que o autor procurou diversas vezes a ré para localizar o veículo, porém todas as buscas restaram infrutíferas.
Ademais, seguindo as orientações da ré, a família do autor entregou todos os documentos pertinentes ao automóvel do veículo, entre eles a certidão de registro do veículo, que segundo a empresa, seria utilizado para proceder a baixa do cadastro do automóvel perante o DETRAN-PR.
Em recente consulta ao site do DETRAN-PR, o autor apurou que o automóvel ainda está com situação regular perante o órgão, inclusive constata-se que foram geradas as cotas para pagamento do IPVA emitidas em desfavor do autor.
Impende ressaltar ainda que, para adquirir o automóvel objeto do contrato de seguro, o autor firmou um contrato de leasing perante o banco UNIBANCO, e continuou efetuando os pagamentos das parcelas, mesmo não estando na posse do automóvel, deixando de gerar riquezas em troca de cumprir com a obrigação assumida. Todavia, esta obrigação deveria ser integralmente quitada quando houvesse a indenização dos 100% garantidos pelo contrato de seguro, posto que, segundo a própria avaliação da seguradora ré, o sinistro do acidente me
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