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Modelo acão de repetição de indébito cumulada com dano moral

Por:   •  16/11/2016  •  Tese  •  5.998 Palavras (24 Páginas)  •  1.570 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAQUARALTO DA COMARCA DE PALMAS - TOCANTINS

        

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO -  IDOSO

FRANCISCO LAÉRCIO NOBRE, brasileiro, pedreiro, portador do RG sob o nº 1.208.368 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº 187.837.832-53, CTPS nº 00018886/00183-SP, PIS nº 12114697640, residente e domiciliado na Rua MS, 21, Quadra 66-A, Lote 14, nº 4, Setor Morada do Sol, Palmas – TO, vem, respeitosamente, por intermédio de sua Procuradora, mandato anexo (DOC 02), com endereço profissional descrito na nota de rodapé, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:

     AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

                

        Em face de CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, estabelecida na Rua Florida, N. 1.970, Bairro: Cidade Moções, São Paulo – SP, CEP: 04.565-001, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

1 – Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita

Primeiramente, requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois, se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e caso necessite arcar com as despesas processuais não o fará sem prejuízo de seu sustento ou de sua família conforme consta na declaração de pobreza em anexo, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. (DOC 03).

2 – Da Prioridade na tramitação

        Requer o benefício da Prioridade de tramitação do presente feito, uma vez que o Autor é idoso, conforme se comprova pelo documento de identidade anexo, nos termos do artigo 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

3 – Dos Fatos

O Requerente é titular de acesso móvel de número (63) 9218-2957 desde 13/12/2010, plano controle contratado junto a Requerida na época com o valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Nesse contrato, era incluso alguns serviços de ligações, mensagens e ainda a troca do aparelho a cada 12 (doze) meses, conforme Termo de Adesão (DOC. 05). Ocorre que desde o tempo da aquisição os valores das faturas mensais sempre vieram superiores aos valores contratados, gerado por pacotes de serviços incluídos unilateralmente pela Requerente sem anuência do autor.

Após inúmeras tentativas infrutíferas junto a empresa Requerida para corrigir as cobranças indevidas, o autor celebrou com o a empresa novo Termo de Adesão (DOC. 06) em 24/10/2011, cujo valor mensal foi pré-fixado em R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), – Protocolo: 2011248281821 – esse valor deveria ser aplicado nos períodos de 11/2011 até 04/2014, referente ao plano controle para mesma linha móvel supracitada, no entanto, as faturas continuaram vindo com valores superiores ao contratado.

Angustiado com o mesmo problema, e sem ter o amparo devido em relação às cobranças, o Autor resolveu ir até a agência da empresa Requerida e lá formalizou reclamação para que retificassem as cobranças indevidas e reduzisse o valor, pois tinha a intenção de cancelar a linha, caso o valor não fosse reduzido. Assim, em maio de 2014, o contrato do Autor com a empresa Requerida foi reduzido para o valor de R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos), mensal, cujo protocolo de atendimento foi 20146513874.

Acontece que já na mensalidade subsequente (06/2014), além de não reduzir o valor da mensalidade, a empresa Ré continuou cobrando tarifas abusivas por serviços não contratados pelo Autor, que além do descaso com que fora tratado pela empresa, ainda teve que quitar as faturas nos valores cobrados, para que não tivesse seu nome negativado junto aos órgãos competentes, até aquela época.

Indignado com o descaso, no mês 03/2015, o autor procurou ajuda junto ao PROCON, relatando todo o caso em questão, onde ficou constatada a cobrança indevida na linha telefônica do Autor, sendo que mesmo após a empresa Ré ter sido advertida pelo PROCON – Protocolo da Operadora: 2015108353942 – para que retificasse as cobranças indevidas, bem como estornasse os valores quitados em dobro, caso contrário estaria sujeito às sanções administrativas, ainda assim a Requerida continuou descumprindo a determinação do mencionado órgão e ainda enriquecendo injustamente às custas do Requerente – Protocolo de Atendimento do PROCON: 1015-007.284-0 (DOC. 07).

Como não havia cessado a cobrança indevida dos valores superiores ao contratado, o Autor se viu obrigado a recorrer novamente ao PROCON em 09/2015 – Protocolo de atendimento da operadora: 2015592422163 – após o órgão fiscalizador constatar as cobranças indevidas referentes aos serviços NÃO CONTRATADOS de:

  • Gestor on line - R$ 4,90 (quatro e noventa);
  • Promoção SBT diário – R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos);
  • Quis Clube Vip – R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos).

        Só após isso que a Requerida reconheceu havia incluso na fatura serviços não autorizados pelo Autor e em seguida a atendente da operadora de telefonia reenviou nova fatura retificada no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos), bem como informou do cancelamento de tais tarifas nas cobranças futuras – Protocolo de Atendimento do PROCON: 1015-031.721.2 (DOC. 08).

        Acontece, Excelência, que mesmo após TODAS as intervenções do PROCON e ainda de todo o sofrimento vivenciado pelo Autor, a empresa Requerida continuou praticando cobranças indevidas nas mensalidades, inclusive, mantendo serviços não autorizados pelo Autor e cobranças indevidas subsequentes até os tempos atuais, conforme pode ser constatado pela análise das faturas detalhadas do Autor (DOC. 09).

        Acrescente ainda Excelência, que diante da ilegalidade (cobranças abusivas) praticada pela Requerida, o Autor não encontrou outra alternativa senão deixar de saldar as mensalidades subsequentes (a partir do mês 10/2015) até que fosse restabelecida a legalidade das cobranças, conforme os valores pactuados formalmente.

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