INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: amandarayssa • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 637 Palavras (3 Páginas) • 1.674 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA-RR.
TAINARA SILVA FEITOSA, brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, portador do RG nº 3782239 SSP/RR, CPF 009.442.242-70, telefone (95)99147-4812, residente e domiciliado na Av São Sebastião, Nº 1532, bairro Tancredo Neves em Boa Vista-RR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, propor
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em desfavor da AUTO ESCOLA FORTALEZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.761.488/0002-08, com sede à Rua N11, N° 1692, bairro Santa Luzia, na cidade de Boa Vista/RR, pelas razões de fato e de direito que serão adiante expostas.
1. FATOS
No dia 06 de Junho de 2016, a requerente contratou serviço da requerida, serviço este que foi cumprido em parte. A requerente frequentava as aulas teóricas na qual registrava frequência com sua biometria, e a mesma realizou a prova teórica no DETRAN/RR, na qual foi aprovada.
Acontece que, a requerida não honrou com o compromisso de iniciar as aulas práticas, tampouco em agendar sua avaliação junto ao DETRAN/RR, diante disto a requerente se viu obrigada a procurar outra Auto Escola para realização das aulas práticas, devido o prazo prescrever com 1 (um) ano, assim a requerente teria que realizar novamente todo o processo para tirar sua CNH.
A Requerente tentou por diversas vezes negociação amigável com a Requerida, onde esta sempre se comprometia em ressarcir uma parte do valor, inclusive em uma dessas negociações a requerida se comprometeu em sacar o valor no dia seguinte, porém quando a Requerente tentava manter contato a Requerida não atendia e sequer retornava a ligação.
2. DO DIREITO
2.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente a Requerente postula, por razões de ordem financeira, que lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para fins recursais, nos termos da lei 1060/50, de 05.02.1950, com as alterações da Lei 7.510, de 04.04.1986, uma vez que afirma que não possui condições de pagar custas processuais sem prejuízo para o cumprimento de suas obrigações.
2.2. DO MÉRITO
Verificada a situação apresentada, constata-se que houve evidente ato ilícito praticado pelo requerido que merece ser reparado. O Código Civil em seus arts. 186, 187 e 927 preceitua, in verbis:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A requerida ao deixar de cumprir com , gerando danos a serem reparados, tanto morais quanto materiais.
3. DOS PEDIDOS
Deste modo, requer de Vossa Excelência:
- O benefício da justiça gratuita para fins recursais, conforme expresso no §2º e §3º do art. 1º da Lei 5.478/68, e art. 4° da lei 1060/50 por afirmar ser pobre no sentido da lei e assumir as consequências contidas no ordenamento jurídico agora mencionado;
- A citação da parte requerida, para que compareça em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser designado por este douto juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de revelia;
- A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
- A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juiz;
- O ressarcimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente às aulas práticas que não foram realizadas.
- Produção de provas em direito admitidos, especialmente testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 15 de Março de 2017.
Vanessa Maria de Matos
OAB/RR nº 692
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