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INICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO

Por:   •  31/10/2018  •  Tese  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO DE PORTO ALEGRE RS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, através dos seus procuradores firmados,  dirige-se respeitosamente à Vossa Excelência para propor

AÇÃO DE COBRANÇA,  contra:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e direito a seguir escandidos.

PRELIMINARMENTE DO FORO PRIVILEGIADO

É pacífico na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

E, essa situação independe da demonstração de hipossuficiência da parte, ou da verossimilhança das alegações.

A opção pelo foro privilegiado, no entanto, não depende da prévia demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança. Decorre de forma automática da mera aplicação do CDC à situação em discussão.

E, assim, a norma prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à hipótese em questão, uma vez que, por consistir benefício em favor da consumidora, se sobrepõe às regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil.

A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO OBJETIVANDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. I - Com a edição da Súmula 321 desta Corte, consolidou-se entendimento segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". II - Legítima a opção do beneficiário do plano de previdência privada em litigar no foro do seu domicílio, objetivando a devolução de quantia paga e indenização por danos morais, conforme lhe autoriza o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. III - Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 3º da Lei nº 11.101/05, que trata apenas da competência para a homologação da recuperação extrajudicial, deferimento de recuperação judicial e decreto de falência. IV – Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Cível de Arapongas-PR.”(CC 102960/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.”(CC 106990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).

Desta forma, como a autora é domiciliada no Bairro Sarandi, requer que a ação tramite perante o foro regional do Sarandi.

I - DO MÉRITO

 

O companheiro da autora, possuía seguro de vida em grupo, mantido com a primeira requerida, possuindo apólice número xxxxxxxxxxxxxxxx

Em 19 de outubro de 2008, o segurado xxxxxxxxxxxxxxxxxx, veio a óbito.

Do óbito, fora registrado perante a Cia requerida, através do corretor requerido, que é funcionário da terceira requerida.

Do sinistro, fora efetuado o registro número 1xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para indenização de morte acidental, no valor de R$ 12.500,00, auxílio funeral no valor de R$ 1.300,00  e  de indenização de cestas básicas no valor de R$ 1.200,00.

Como dito acima, a requerente encaminhou toda a documentação, através do corretor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que por sinal, fora em todas oportunidades na casa da requerente, tudo para receber a indenização total de R$ 15.000,00.

Embora contratualmente, a apólice prevê-se a cobertura do valor total de R$ 15.000,00, a autora de fato nunca soube o valor, pois o corretor sempre passava informações diversas e imprecisas.

Passados quase um ano do encaminhamento do seguro da primeira requerida, junto a segunda e terceira requerida, o aludido corretor contatou a requerente, e efetuou  o pagamento do valor de R$ 2.500,00, com cheque de emissão do próprio corretor.

O valor pago nesta época, segundo o corretor, era referente a indenização total do seguro, motivo pela qual a requerente emitiu recibo em favor deste corretor.

Contudo, após encaminhar a solicitação administrativa para recebimento dos valores do Seguro DPVAT, foram  solicitados novos documentos, para a comprovação do estado de união estável entre a requerente e seu ex-companheiro.

Solicitou então junto a terceira requerida, a cópia da apólice do segurado, o que fora entregue ao final de 2010, sendo então encaminhado a seguradora líder o aludido documento, que comprovava que a requerente era 100% beneficiária do seguro.

Ocorre que os valores que constavam na apólice eram diversos daqueles pagos pelo corretor.

Por esta razão a requerente procurou as requeridas, para saber de tão elevada diferença recebida, encontrando-se em manifesta colisão com o texto vigente d apólice.

Diante da situação descrita, as requeridas passaram a se esquivar de dar informações a requerente, quando então a primeira requerida, entregou cópia de cheque do valor pago pela cobertura de morte, valor de R$ 12.500,00, onde expressamente, consta que o cheque estava em nome da autora, contudo a mesma nunca recebeu, nunca sacou, e sequer endossou o cheque, sendo uma verdadeira fraude.

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