DEMONSTRAÇÃO INICIAL DOS RISCOS NO CONTRATO DE SEGUROS
Artigo: DEMONSTRAÇÃO INICIAL DOS RISCOS NO CONTRATO DE SEGUROS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 21091943 • 19/2/2015 • Artigo • 9.625 Palavras (39 Páginas) • 319 Visualizações
A DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO NO CONTRATO DE SEGURO
I
O seguro e a aleatoriedade
Entendem alguns autores que o contrato de seguro é um contrato aleatório, ora porque se desconhecem, ao menos no seu início, as vantagens e os prejuízos que da sua celebração advirão aos contraentes, ora porque tem por base o risco, entendido este como um risco específico, próprio do contrato de seguro.
Alguns autores apresentam-nos o conceito seguinte de contrato aleatório:
“El contrato mercantil aleatório es aquel, bilateral, consensual, oneroso y que como tal tiene por causa la asunción profesional de un riesgo, en el cual una o ambas partes son personas profesionalmente organizadas como empresas commerciales”( ).
Outros, porém, negam a existência dos contratos aleatórios, acentuando que a aleatoriedade mais não é do que uma condição inerente ao contrato e, relativamente ao contrato de seguro, há quem alegue que esta característica jurídica é admissível apenas para o contrato individualmente considerado, porquanto, em relação ao segurador, o negócio não é aleatório.
A este respeito, escreve ANNE MORIN o seguinte: “A notre sens, seule une analyse approfondie de l’aléa – dénominateur común de tous les contrats aléatoires-, et plus précisament l´étude de son incidence et de sa place dans le contrat peut contribuir à dégager une cohérence d’ensemble. En effet, sous une même dénomination l’appréhension de l’aléa par le droit des obligations n’est pas uniforme: tantot l’aléa effect l’obligation engendrée par le contrat et constitue un element objectif; tanto l’aléa rend incertaine la valeur d’une prestation au moment de l’échange des consentements et correspond à un element subjectif. Par convention, nous dénommerons le premier aléa juridique et le second aléa économique”( ).
Por outro lado, CAPITAN HENRI sustenta o seguinte: “Nous avons montré plus haut que, dans les contrats aléatoires, le risque, c’est à dire, la bonne or la mauvaise chance espérée or rédoutée par les contractans, est un des éléments déterminants de leur consentement et fait partie du but poursuivi par chacun d’eux”( ).
Na opinião de SÁNCHEZ ROMÁN, são “contratos aleatorios o de suerte aquellos en que cada una de las partes tiene en cuenta la adquisición de un equivalente de su prestación, pecuniariamente apreciable, pero no bien determinado en el momento del contrato y sí dependiente de un acontecimiento incierto( ).
Segundo CARLOS SCHIAVO, “… es preciso senalar además de la relativa indeterminación de una o ambas prestaciones, que produce el que una o ambas partes no puedan precisar al tiempo de la celebración del contrato si experimentaran a consecuencia de él una ganância o una perdida, el hecho de que la determinación del respectivo resultado económico, favorable o adverso, depende del azar”( ).
Para GIAN GUIDO SCALFI, porém, “… no es acertado definir el contrato aleatório sobre la base de la incertidumbre para las partes del resultado económico, positivo o negativo, de ventaja o desventaja, pues esta nota se presenta también en los contratos com prestaciones ciertas y determinadas”( ).
Regressando a CARLOS SCHIAVO, entende este Autor, em síntese, o seguinte: “… la base para una definición (dos contratos aleatórios) se ha de partir del concepto del riesgo … resulta de la essencia de los contratos aleatórios el concepto de riesgo… Este por cierto no puede afectar a uno solo, el riesgo marca en su magnitud proporcional la equivalência contratual y la cuantía de la contribución de cada una de las partes”( ).+
Outros sustentam, porém, que a denominação de contrato aleatório provém do sentido etimológico da palavra álea, a qual significaria um acontecimento incerto, sendo que esta incerteza originária constitui para os contraentes um risco ou, se preferirmos, um perigo, o qual se traduzirá na circunstância de se obterem ganhos ou de se sofrerem prejuízos num negócio: em suma, álea, risco e perigo seriam, na essência, vocábulos sinónimos.
Por outro lado, há quem defenda uma distinção entre os vocábulos álea e risco: a álea indicaria um estado que simultaneamente se espera e se teme, isto é, a probabilidade de surgir uma vantagem com a inerente probabilidade de sobrevir um prejuízo; o risco, por outro lado, exprimiria o aspecto negativo desta situação de incerteza, pois é usado sobretudo para significar mais exactamente o perigo de um mal.
Ora, o risco, se entendido como qualidade ou pressuposto conceptual da álea, representa um elemento essencial dos contratos aleatórios: é, afinal, a sua causa e, assim sendo, importa esclarecer o conceito, densificando-o.
Indo por passos, dir-se-á que o risco é um evento de possível ocorrência, existindo incerteza da sua efectiva realização ou de quando isso ocorrerá: é algo que navega entre a impossibilidade e a certeza de que o evento ocorra, sendo estes os seus limites.
Entre estes parâmetros extremos, encontra-se a probabilidade, a qual pode ser traduzida do modo seguinte: quanto mais próximo se estiver de alcançar uma determinada certeza, maior é a probabilidade da ocorrência do evento, ao passo que quanto mais próximo se estiver da impossiblidade de acontecer o evento, menor é a probabilidade.
Segundo a opinião clara de FONTANARROSA RODOLFO, “o elemento constitutivo do contrato não é o evento aleatório, mas a previsão do evento, a qual penetra no íntimo da própria estrutura da relação actuando sobre cada uma das posições activas e passivas que a compõem”( ).
Importa ainda considerar que a importância ou a relevância do risco estão em consonância com dois importantes factores, a saber: por um lado depende do valor económico dos bens que cada parte pode ver afectados com um determinado resultado e, por outro, compagina-se com o número de probabilidades existentes para que se verifique, ou não, o evento, o que, para cada uma das partes contratantes, determinará o respectivo resultado e a medida da correspondente retribuição.
Dentro desta área que vai desde a certeza à impossibilidade, deve salvaguardar-se a igualdade entre as partes, igualdade esta que se manifesta por uma equivalência proporcional entre a probabilidade e a maior ou menor importância dos benefícios ou dos prejuízos que se espera obter ou sofrer.
Nos contratos aleatórios, sobressaem, assim, os seguintes pressupostos
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