INICIAL DESCONTOS BENEFICIO BANCO
Por: kelvinbeltramin • 24/11/2017 • Tese • 8.423 Palavras (34 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CASCAVEL-PR
ALIPIO ------, brasileiro, capaz, união estável, portador da Cédula de identidade sob o n. ------, inscrito no CPF sob nº ------, residente e domiciliado na Rua -----, n° -----, Bairro ------, na cidade de Cascavel-PR, através de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E COMPENSAÇAO POR DANO
Em face de -------Pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº -------, podendo ser encontrado na Av. -----, n° ----, andar: -, Bairro -----, São Paulo - SP, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
l. CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrarmos na demanda, cumpre-nos, sob a égide da garantia Constitucional do acesso à Justiça, requerer a concessão das benesses da Justiça Gratuita a autora, porquanto pessoa aposentada, com condições financeiras limitas, fazendo jus, portanto, ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC, sob a guarda do §3º do art. 99 do mesmo diploma e do art. 54 da Lei nº 9.099/96, por ser pessoal natural de haver presunção legal da hipossuficiência.
II. DOS FATOS
A presente demanda versa sobre questão de suma relevância a milhares de aposentados e pensionistas do INSS, que ao longo dos últimos períodos realizaram alguma forma de empréstimo consignado. Explica-se.
A Parte Autora é beneficiária do INSS conforme NB ------. Pois bem, acontece que, a mesma, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
Acontece que, após ter sacado o valor acordado, a parte autora recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que o agente financeiro (réu) não explicou a modalidade deste empréstimo e como seria o desconto no benefício do autor e nem taxa de juro ou prazo para finalização do empréstimo. Após uma pesquisa superficial, concluiu-se que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme se denota do extrato em anexo.
Esta situação está expressa no documento anexo (HISCON), onde consta: “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e “Descontos de Cartão de Crédito”
Conforme se vê do referido documento o banco requerido efetuou tais descontos de 05/2016 a 07/2017, totalizando R$ 636,58 (cálculo anexo) porém, as parcelas serão descontadas sem previsão de finalização, ou seja, a parte não sabe quando ira terminar o desconto em seu benefício,
E que pese o valor devido e atualizado até a presente data importa, hoje, em R$ 694,07 (seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos), conforme cálculo em anexo.
Cumpre salientar, Excelência, que a parcela referente ao mês de julho de 2017, não foi computada, em razão de o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de julho não ter sido calculado ainda, pois, só é calculado no mês posterior.
Lembrando que o valor do cartão é de R$ 1.418,60 (mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), na soma dos dois períodos vide Hiscon*, cuja taxa de juros e calculado sobre o saldo remanescente que conforme discriminação abaixo se torna um divida impagável. Senão vejamos:
- 21/04/2016 saldo remanescente R$ 1.418,60 - reserva de desconto R$ 55,46, saldo remanescente R$ 1.264,11;
- 25/05/2016 saldo remanescente R$ 1.264,11 - reserva de desconto R$ 49,42, saldo remanescente R$ 1.151,79;
- 23/06/2016 saldo remanescente R$ 1.151,79 - reserva de desconto R$ 45,03, saldo remanescente R$ 1.028,11;
- 25/07/2016 saldo remanescente R$ 1.028,11 - reserva de desconto R$ 40,19, saldo remanescente R$ 926,20;
- 25/08/2016 saldo remanescente R$ 926,20 - reserva de desconto R$ 36,21, saldo remanescente R$ 804,47;
- 28/09/2016 saldo remanescente R$ 804,47 - reserva de desconto R$ 32,82, saldo remanescente R$ 681,20;
- 22/10/2016 saldo remanescente R$ 681,20 - reserva de desconto R$ 27,79, saldo remanescente R$ 558,75;
- 27/11/2016 saldo remanescente R$ 558,75 - reserva de desconto R$ 22,79, saldo remanescente R$ 1.450,28;
- 23/12/2016 saldo remanescente R$ 1.450,28 - reserva de desconto R$ 57,55, saldo remanescente R$ 1.346,74;
- 27/01/2017 saldo remanescente R$ 1.346,74 - reserva de desconto R$ 54,94, saldo remanescente R$ 1.239,91;
- 23/02/2017 saldo remanescente R$ 1.239,91 – reserva de desconto R$ 50,58, saldo remanescente R$ 1.111,05;
- 23/03/2017 saldo remanescente R$ 1.111,05 – reserva de desconto R$ 45,33, saldo remanescente R$ 1.486,92;
- 28/04/2017 saldo remanescente R$ 1.486,92 – reserva de desconto R$ 55,16, saldo remanescente R$ 1.706,71;
- 24/05/2017 saldo remanescente R$ 1.706,71 – reserva de desconto R$ 63,31, saldo remanescente R$ 1.704,80;
- 23/06/2017 saldo remanescente R$ 1.704,80 – reserva de desconto R$ 63,31, saldo remanescente R$ 1.704,80;
Insta em informar que o saldo remanescente se torna impagável, pois a amortização é hífen, diante do juro cobrado do pobre aposentado, que tem ainda mais sua renda achatada por falta de informação, correta da instituição financeira. Sendo que, se fosse prestada as informações correta jamais teria aderido ao cartão, ou assinado contrato, ou permitido qualquer reserva em seu beneficio.
Tal fato, além de gerar outras implicações, destaca-se pela imobilização do crédito do autor , já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira o autor tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia) ao autor, e não a instituição financeira, ora réu ,que sem qualquer autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito. Somente por este motivo, a condenação do réu já se justificaria.
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