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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Por:   •  15/4/2019  •  Abstract  •  3.677 Palavras (15 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXMO. JUÍZ DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDENCIA

FERNANDA DO NASCIMENTO SILVA, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento XX, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da __ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

São Paulo, 15 de Março de 2019.

Elizandra Ribeiro Ramos

OAB/UF nº 245.293

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO        : 004576843.2017.4.03.6301

APELADO             : FERNANDA DO NASCIMENTO SILVA

APELANTE           : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM        : 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Autora, ora apelada, expostas aos agentes biológicos, em cargos desenpenhados em Hospitais, conforme explanado na exordial.

A magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento X), com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como na suposta insuficiência de provas da atividade especial e nas demais razões que levariam o direito do Autor ao seu não reconhecimento.

Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

PRELIMINAR  – Da não atribuição de efeito suspensivo

Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.

Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela de evidência previstos no art. 311 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Observe-se que todas as alegações suscitadas pelo INSS não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela foi baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE e nas diversas provas apresentadas no processo, as quais demonstraram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

Além disso, no que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Caso reste alguma dúvida, destaque-se que o Recorrido, em análise às razões de apelação do INSS, fundamentou abaixo todos os pontos de sua pretensão, afastando, assim, as alegações da parte Ré.

DA PROVA DA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS

Alega o INSS a insuficiência de provas da exposição a agentes nocivos, tais como vírus, fungos e bactérias.

Ocorre que o Apelado apresentou formulário PPP, o qual foi devidamente preenchido, inclusive com indicação de registros ambientais realizados por profissional legalmente habilitado, que reconhece a exposição à agentes nocivos, atividade portanto insalubre (Decreto 53.831/64, item 2.1.3 – enfermagem - e o Decreto 2.172/97, item 3.0.1, - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas).

Ademais, foi requerida a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0002704-18.2014.5.02.0065, fls 32 a 43., o qual tramitou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Por mais que o cargo ocupado pela recorrente tenha sido o de professora, as aulas eram ministradas no hospital, ou seja, o ambiente era sim insalubre. As atividades desempenhadas pela requerente foram prestadas no Hospital da Aeronautica - HASP.

No referido laudo, restou comprovado que a atividade exercida pelo Apelado o expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos.

Aliás, salienta-se que consta no CNIS que a empresa verteu REGULARMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (houve o devido custeio!), inclusive com a indicação expressa de vínculo com possui exposição a agente nocivo.

Em que pese esteja cabalmente comprovada a sujeição habitual e permanente do Apelado a agentes biológicos, é oportuno destacar, tendo em vista o princípio da eventualidade, que a jurisprudência do TRF da 4ª região possui entendimento consolidado no sentido de que o risco potencial da exposição a agentes biológicos não depende, necessariamente, do tempo de exposição, veja-se:

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