O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Por: GISELE MARQUES DE ARRUDA MONTEIRO • 18/11/2022 • Tese • 2.197 Palavras (9 Páginas) • 137 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AUTAZES/AM.
Processo nº 0000786-27.2020.8.04.2501
MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE MENEZES, já qualificada nos autos em epígrafe, da Ação Previdenciária para a Concessão de Aposentadoria por Idade rural, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, vem com o devido acatamento diante de V. Exa., por intermédio do seu advogado que esta subscreve apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Inicialmente, reitera desde já todos os termos da exordial, uma vez que, conforme se demonstrará a seguir, a tese arguida na peça contestatória não merece prosperar, cuja única pretensão é eximir-se da obrigação, sem qualquer fundamentação lógica, ou amparo legal.
I - SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O réu aduz que o autor não faz jus ao benefício ora pleiteado, em razão da ausência de provas da qualidade de segurado rural, bem como explana sobre os requisitos de aposentadoria por idade rural, alega endereço urbano da autora sem, no entanto impugnar especificamente os documentos juntados pela autora na exordial e que comprovam sua QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - AGRICULTORA.
II- DO MÉRITO
II.1 - DA IDADE E DA QUALIDADE DE SEGURADO
A Autora reitera em todos os seus termos da exordial apresentada, pois “in casu”, se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão dos aludidos benefícios, quais sejam:
A idade mínima para a percepção do benefício;
A autora preenche o requisito idade para a Aposentadoria por Idade Rural, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, constava com 64 (sessenta e quatro) anos, pois nasceu em 08/01/1956.
A qualidade de segurado, comprovado pelo início de prova material juntado aos autos.
Os documentos anexados nos autos comprovam que a autora preenche o requisito carência, pois consoante a Tabela Progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991, do art. 142 da Lei 8.213/91. A exigência legal aplicada a Autora é de 180 meses, que leva em conta a data do implemento da idade mínima, comprovando assim sua qualidade de beneficiária, a uma, porque já alcançou a idade estabelecida para pleitear o benefício, a duas, porque comprova o período trabalhando na área rural (agricultor).
Cumpre dizer que, a autora trabalha desde os 12 anos de idade (1968) no trabalho rural, em regime de economia familiar, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos, e até a presente data continua no serviço rural.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (processo no 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em xxxxx. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Excelência, de forma sistemática, o quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período de exercício de atividade rural, vejamos:
Data
inicial
“Data Final”
Localidade
Atividade que cultiva
Núcleo
Familiar
Tempo de Atividade
A partir dos 12 anos de idade
(1968)
2002
mudou para a Comunidade Novo Céu
Até os dias atuais
Até os dias atuais
IRio Branco/AM
e
CComunidade Novo Céu/AM
B
B
aBanana, macaxeira, coco, abacate, manga, laranja,etc.
aAlém de produzir farinha
Autora e genitores
Autora, companheiro e filhos
Atualmente: Autora e filhos
Até a DER (2020) são mais de
50 anos de atividade agrícola
Os documentos acostados aos autos servem como início de prova material para comprovar a condição de trabalhador rural da autora e, por isso, segurado especial da Previdência Social, conforme preceitos ditados pelos artigos 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91, cuja prova da atividade rural exercida se fazem mediante juntada dos documentos abaixo:
Comprovante de Cadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento: 16/07/2004;
Certificado emitido pelo SENAR onde consta que a autora participou do Treinamento da Transformação Caseira da Mandioca no período de 27/05 a 30/05/2008 ;
Declaração da escola Profª Zima Lira Cabral II, localizada na zona rural de Autazes/AM, onde consta que a Autora estudou no ano de 2013 na referida escola;
Declaração da Associação dos Produtores Rurais do Ramal do Novo Céu emitida pela presidente Sra. Alcione de Assis Castro onde declara que a autora é produtora rural é sócia da referida associação desde o ano de 2005, datada do ano de 2017;
Declaração da AMAPCEU emitida pelo Presidente Sr.
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