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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Por:   •  15/3/2018  •  Dissertação  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR()A JUIZ(A) FEDERAL DO ____ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA.

AUTORA, brasileira, divorciada, lavradora, portadora de cédula de identidade nº, SSP/BA , CPF, não possuidora de endereço eletrônico, residente e domiciliada, vem por seu advogado, perante Vossa Excelência, conforme procuração pública em anexo, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0074-04, domiciliada na Rua Macário Cerqueira, nº 313, Bairro Muchila, CEP 44.080-640, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir explanados:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Por não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, o que declara  sob as penas da lei, requer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98º, do CPC/15.

II – DOS FATOS

A parte autora atualmente possui 64 anos de idade, conforme demonstra RG em anexo. Ademais, sempre exerceu labor rurícola em regime familiar de subsistência rural. Exerceu atividade rural entre os anos de 1992 e 2017 no imóvel rural situado no Sitio Morro dos Índios, povoado de Cachoeirinha, no município de Itatim-BA, sob a propriedade de Valdemar Gonçalves de Andrade, pai da parte autora. O referido pai cedeu à parte autora, por meio de contrato de comodato verbal, uma pequena propriedade rural (5,2 hectares) para fins de produção de agricultura familiar. O mencionado contrato de comodato não fora instrumentalizado, fato que é plenamente aceitável, ante a baixa instrução da parte autora e a cultura campesina, além do que a terra era de propriedade de seu pai.

Outrossim, além da documentação acima esboçada, a parte autora conta com acervo probatório que demonstre sua atividade rurícola, uma vez que não possui qualquer vínculo urbano em sua CTPS ou contribuições no CNIS, além do que seu companheiro foi qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1984.

Desse modo, preenchido o quesito etário e tendo a demandante mais de 180 meses de atividade campesina, a parte autora ingressou com requerimento de aposentadoria por idade no INSS em 28.04.2014. Para sua surpresa o benefício fora indeferido sem qualquer justificativa plausível, não restando outra solução senão o ingresso da presente demanda judicial, clamando por justiça e pelo efetivo cumprimento da legislação previdenciária.  

III – DO DIREITO

A requerente renúncia ao valor excedente à arcada do juizado especial federal.

Há mais de 30 (trinta) anos a Acionante faz parte das trabalhadoras da zona rural do distrito de Cachoeirinha, Município de Itatim-BA, trabalhando em regime de economia familiar, com o esforço em conjunto de seu antigo companheiro até o o ano de 2003, para o cultivo de subsistência, logo, a prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, após esse período exerceu labor rurícola junto com seus pais, sem qualquer afastamento. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que a Autora tem como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a ideia de continuidade.

O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 SE MULHER, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.

O art. 48 da lei 8.213/91 informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o parágrafo. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua durante 180 meses.

Ademais, leciona o artigo 39, I da lei 8.213/91 que a comprovação do período de atividade rural pode ser demonstrada ainda que de forma descontínua, senão vejamos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido

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