INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL
Por: PAUDERCIO • 18/5/2016 • Artigo • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 605 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL
LOCADORA: | SILVANA APARECIDA DOS SANTOS FRIAS, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora do CPF 690.707.841-49, domiciliada na Avenida Joana Darc, n.º 1440, Vila Santa Branca, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. |
LOCATARIO: | JEAN CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do CPF 035.880.491-42, RG 001.736.487 SSP/MS, domiciliado na Rua Enzo Ciantelli, n.º 315, Bairro Colibri II, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. |
IMÓVEL | Um salão comercial, localizado na Avenida Joana Darc, n.º 1567, Vila Santa Branca, denominado Loja 02, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. |
PRAZO | 12 (doze) Meses |
INICIO | 05 de Dezembro de 2013 |
TERMINO | 05 de Dezembro de 2014 |
DESTINAÇÃO | Comercial |
Por este particular instrumento de Contrato de Locação de Imóvel, os signatários acima nomeados e qualificados ajustam à locação do imóvel supra mencionado, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas, ou seja:
CLÁUSULA 01 – A LOCADORA sendo proprietária do imóvel comercial, Loja 02, situado à Avenida Joana Darc, n. º 1567, Inscrição Imobiliária n º 08.65.004.042-3, matrícula – água n º 17883316-9, cavalete Y12S532447, Vila Santa Branca, CEP 79070-170, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, dá se em locação ao LOCATÁRIO, área de 43,77 m2, abrangendo, espaço comercial, copa, banheiro, área de serviços, estacionamento e jardim;
CLÁUSULA 02 – O imóvel ora dado em locação destina-se exclusivamente para fins comerciais e encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a primeira locação do mesmo, desde a sua aquisição na planta, pintura nova, sendo as paredes internas ( massa corrida PVA ) e externas com tinta látex de primeira linha ( na parte da frente com Grafiato e na parte dos fundos com Textura Acrílica ). As esquadrias de ferro com vidro temperado de 10 mm. As instalações elétricas ( bifásico ) e hidráulicas em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CLÁUSULA 03 – Quando ocorrer à efetiva desocupação do imóvel e entrega das 03 ( três ) chaves, o LOCATÁRIO obriga-se entregá-lo no estado e forma recebida, de acordo com o especificado na cláusula anterior independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial sob pena, ainda de responder por perdas e danos, bem como apresentar a LOCADORA o recibo de consumo final de água e energia elétrica e o pagamento do aluguel até a data da entrega das chaves mediante recibo firmado pela LOCATARIA e assinatura do distrato.
CLÁUSULA 04 – Os impostos e taxas que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel serão pago pelo LOCATÁRIO, diretamente ao órgão arrecadador, nos prazos devidos e regulamentados.
Parágrafo Único – Será de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todo e de qualquer aumento de imposto, taxas que se verificar no decurso da locação, assim como o excesso de consumo de água e energia elétrica e as multas resultantes de ação ou omissão sua. Esses pagamentos também serão cumpridos da mesma forma estatuída nesta cláusula;
CLÁUSULA 05 – O LOCATÁRIO não poderá sem o consentimento por escrito da LOCADORA, sublocar ou emprestar o imóvel, nem ceder ou transferir o contrato e, também não poderá formar sociedade, mudando a figura do próprio LOCATÁRIO.
CLÁUSULA 06 – O valor mensal do aluguel será da seguinte forma:
- – O valor será de R$ 800,00 (oitocentos reais), e reajustável a cada 12 (doze) meses do inicio da locação pelo IGPM – Índice Geral de Preço de Mercado, média dos últimos 12 meses;
Parágrafo Primeiro – O pagamento do aluguel será sempre no dia 05 (cinco) de cada mês, que deverão ser depositados em conta corrente indicado pela LOCADORA (Bc. 001 Ag. 1881-3 C/C 8251-1); a iniciar-se em 05 de Dezembro de 2013, o atraso no pagamento causa a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, mais juros de 1% ao mês, correção monetária pela variação do IGPM ou outro índice que venha substituí-lo mais honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) do total do débito, mesmo em caso de cobrança administrativa (acerto), também correndo por conta da LOCATÁRIA e/ou seus fiadores à custa e despesas processuais, no caso de ajuizamento e ação pela LOCATÁRIA para ressalva de seus direitos.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra devolução de cheque de todo ou qualquer parte do pagamento efetuado, desde que seja honrado pela compensação bancária, ficará sujeito aos mesmos acréscimos previstos no caput desta:
CLÁUSULA 07 – As taxas referentes ao consumo de água, energia elétrica serão pagas pelo LOCATÁRIO, diretamente ás repartições ou empresas arrecadadoras;
CLÁUSULA 08 – Quando ocorrer à entrega do imóvel, o pagamento do aluguel será obrigado até a data da assinatura do distrato e entrega das 03 ( três ) chaves à LOCADORA; de acordo com os procedimentos especificados na cláusula Terceira, obrigando o LOCATÁRIO apresentar os recibos de consumo final de água e de energia elétrica.
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