INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA PARA FINS COMERCIAIS
Por: Ricardoapfilho • 28/3/2017 • Ensaio • 1.674 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA PARA FINS COMERCIAIS
DAS PARTES CONTRATANTES
I) LOCADORA: MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade de nº 2.188.532 SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 244.025.834-20, residente e domiciliada na Rua Dr. José Rufino Bezerra, nº 817, Cajá, Vitória de Santo Antão – PE.
II) LOCATÁRIO: VICTOR ALVES DE LIMA GALVÃO ME, sob o nome fantasia POWER MOTOS, sediada na Rua Dr. José Rufino Bezerra, nº 817-A, no bairro da Cajá, Vitória de Santo Antão - PE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.745.961/0001-89.
DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO
O imóvel objeto da presente locação é o situado na Rua Dr. José Rufino Bezerra, nº 817 - A, no bairro da Cajá, Vitória de Santo Antão - PE.
CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES
As partes contratantes, acima nomeadas e qualificadas e no final assinadas, têm, entre si, justa e avençada a locação de imóvel para fins comerciais, o que fazem por este contrato e na melhor forma de direito, mediante as cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente outorgadas e aceitas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E FINALIDADE DA LOCAÇÃO
1.1. Constitui objeto da presente locação o imóvel acima discriminado, cuja finalidade é a locação para fins não residenciais, exclusivamente para funcionamento de oficina e loja de peças para motocicletas, não podendo ser dada pelo LOCATÁRIO outra destinação ao imóvel, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
2.1. O prazo da locação será de 12 (doze) meses, com termo inicial em 10 de janeiro de 2016 e termo final em 10 de janeiro de 2017, escoado o prazo convencionado, sem qualquer tipo de oposição da LOCADORA, prorrogada estará a locação por tempo indeterminado, podendo, qualquer das partes, denunciar a locação, desde que à outra parte seja enviada notificação judicial ou extrajudicial com antecedência de trinta dias. Da prorrogação serão mantidas todas as disposições contratuais, inclusive as datas-base de reajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO DO ALUGUEL - REAJUSTE E PERIODICIDADE
3.1. O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA, a título de aluguel, por cada mês ou fração de mês do prazo da locação, ou enquanto permanecerem no imóvel, ou na sua eventual prorrogação se outro aluguel não vier a ser convencionado, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagamento que será efetuado no imóvel objeto dessa locação, mediante a emissão de recibo.
3.2. O aluguel acima estipulado, seja durante o prazo da locação, seja na sua eventual prorrogação, seja enquanto o LOCATÁRIO permanecer na posse do imóvel, será reajustado de comum acordo entre as partes, sendo certo que o reajustamento incidirá sobre o aluguel que se vencer imediatamente após a sua aplicação e até que o novo reajuste venha a ser convencionado.
3.3. Por força da legislação em vigor, o reajuste monetário terá periodicidade anual, sendo, porém, expressamente certo, e porquanto assim livremente pactuam as partes contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, que, se a legislação vier a permiti-lo, e tão-logo permita, ou ainda em decorrência de decisão judicial, ajustarão as partes nova periodicidade do reajuste pelo espaço de tempo legalmente admitido, eis que as partes mutuamente elegem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro - determinado pela manutenção do poder aquisitivo do aluguel - como condição essencial à subsistência do presente negócio jurídico.
3.4. O aluguel mensal deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de aluguel subseqüente ao vencido, sem o que só será recebido com uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do seu valor, sendo certo que a partir do 1.º (primeiro) dia de atraso, incidirá sobre o aluguel não pago, além da multa já estipulada, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidindo sobre a multa e os juros aqui previstos a atualização monetária dos valores respectivos, calculada até o dia do efetivo pagamento mediante a aplicação “pro rata die” do índice estipulado no item 3.2.
3.5. É facultado à LOCADORA indicar outra maneira de pagamento, seja mediante depósito em estabelecimento bancário, seja mediante envio de cobrança bancária, ou ainda cobrar o aluguel diretamente ao LOCATÁRIO por si ou por procurador especialmente indicado, o que deverá fazer mediante comunicação escrita (inclusive e-mail) dirigida ao LOCATÁRIO.
3.6. O pagamento em atraso de qualquer das obrigações previstas neste contrato sem a conseqüente cobrança das correspondentes cominações contratuais, quaisquer que sejam as circunstâncias, o fato, mesmo reiterado, não impedirá a LOCADORA de corrigir a omissão, a qualquer tempo, cobrando do LOCATÁRIO a(s) diferença(s) verificada(s) e não paga(s), acrescida(s) das cominações previstas neste contrato; se a LOCADORA não exigir o pagamento da(s) diferença(s), será a sua atitude tida, para todos os efeitos de direito, como ato de mera tolerância, não induzindo liberalidade, novação ou renúncia ou alteração do que nesta escritura se pactuou.
3.7. A LOCADORA, se assim lhe convier, poderá, também, tolerar a mora do LOCATÁRIO, sem que tal fato implique em novação ou renúncia às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS
4.1. Além do aluguel será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todos os impostos (inclusive IPTU), taxas (inclusive de bombeiros), foro, consumo de água e de energia elétrica, tributos, ou ainda, se incidir sobre o imóvel objeto desta locação, encargos condominiais, e bem assim eventuais multas e majorações sobre estes encargos, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, seja durante o prazo da locação, seja na sua eventual prorrogação, seja enquanto O LOCATÁRIO permanecer na posse do imóvel.
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