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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por:   •  8/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  404 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por este instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, são partes, como CONTRATANTE ______________________________, e como CONTRATADOS, os doutores RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA, OAB/RJ 141.023 e ANGÉLICA FIGUEIREDO PINTO, OAB/RJ 200.258, ambos com escritório nesta cidade de Araruama, RJ, na Avenida Nilo Peçanha, 259, sala 111.

As partes aqui qualificadas têm entre si, justo e contratado, o que se contém nas cláusulas seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTES pactua com os CONTRATADOS a prestação de serviços a serem pelos CONTRATADOS prestados para, na qualidade de advogados, dar-lhe  assistência jurídica para o fim de: atuar nos processo números 0002792-43.2014.4.02.5108 e 0092718-98.2015.4.02.5108.

CLÁUSULA SEGUNDA: Correrão por conta do CONTRATANTE todas as despesas processuais, tais como custas, taxas judiciárias, emolumentos cartorários, editais, diligências de oficiais de justiça e outras de quaisquer naturezas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços ora contratados pagará o  CONTRATANTE aos CONTRATADOS os valores adiante mencionados, e nas condições aí também especificadas: 01 (uma) entrada no valor de R$ , a ser paga na assinatura do presente contrato e prestações pecuniárias mensais no valor correspondente a 154% de 01 (um) salário mínimo nacional, vencendo-se a primeira no dia 05 de dezembro, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, a serem pagas diretamente no escritório dos contratados.

CLÁUSULA QUARTA: Sobre qualquer pagamento fora do prazo, incidirá, juros de 0,33% (por cento) ao dia, além de correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA: Os honorários referidos nas cláusulas anteriores serão integralmente devidos mesmo na hipótese de ser o resultado alcançado por via de parcelamento de débitos fiscais junto aos órgãos credores, ou se, sem justa causa previamente demonstrada, vier o CONTRATANTE cassar os poderes conferidos aos CONTRATADOS, ou nomear outro procurador para os mesmos fins.

CLÁUSULA SEXTA: O inadimplemento de quaisquer das cláusulas deste instrumento importará na sua rescisão de pleno direito, sujeitando a(s) parte(s) infratora(s) a uma multa meramente compensatória equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor global, verba essa que será devidamente reajustada até a data em que for efetivamente paga, sem prejuízo de outras sanções a que estiver(em) sujeito(s) o(s) infrator(es) se, para haver seu(s) direitos, tiver(em) a(s) parte(s) prejudicada(s) que ingressar em juízo, constituindo-se o presente instrumento em título executivo extrajudicial na forma do disposto no art. 24 da Lei 8906/94.

Para dirimir quaisquer divergências inerentes a este instrumento, elegem as partes o foro desta Comarca, com expressa renúncia de quaisquer outros.

        

E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas adiante nomeadas.

Araruama, DATA

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CONTRATANTE

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CONTRATADO

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CONTRATADO

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TESTEMUNHA

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