INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MEAÇÃO DE LUCRO EM GADO
Por: Aninha Souza • 28/11/2016 • Projeto de pesquisa • 850 Palavras (4 Páginas) • 610 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MEAÇÃO DE LUCRO EM GADO.
CONTRATANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, fazendeiro, portador da cédula de identidade nºxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Av. Radial Norte, Qd.28, Lot.07, setor Belo Horizonte, nesta cidade de Niquelândia-GO;
CONTRATADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, fazendeiro, portador da cédula de identidade nº M- xxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nºxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Fazenda São João, próximo ao Povoado do Faz Tudo, neste município de Niquelândia-GO;
têm entre si justo e avençado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
01. O contratado prestará serviços de cria, recria e engorda a 1XX ( cem ) cabeças de gado, da raça nelore, sendo que todas elas fêmeas, com idade média de 2 (dois) anos, todas marcadas/ferradas na sua perna direita com a marca: JFS, sendo que a marca é da seguinte forma: da letra "J" faz-se à letra "F" e a letra "S" está soldada na parte central da letra "F", na oportunidade, esclarece que, destas 1XX (cem) novilhas, 30 (trinta) novilhas estão marcadas/ferradas com a marca da esposa do proprietário Sr. JOAQUIM FERNANDES, marca esta, da seguinte forma: LM, a qual, significa: (LAUDELINA MARIA), proveniente do seu nome completo: LAUDELINA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES.
02. Às referidas NOVILHAS são de propriedade do CONTRATANTE, hoje avaliada pelo CONTRATADO E CONTRATANTE, no importe de R$350,XX (trezentos e cinqüenta reais) cada. Preço este, média de mercado bovino. Assim, totalizando um valor total de R$ 35.XX0,XX (trinta e cinco mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA:
- Ficará todo o gado na responsabilidade, trato, cuidado e zelo do CONTRATADO Sr. JOSÉ MARIA DA SILVA, o qual, entra-se com os pastos de sua Fazenda, sal comum ou mineral se fora necessário, medicamentos e/ou vacinações exigidas pelo Poder Público Municipal, Estadual, ou Federal.
- Fica ainda obrigado o CONTRATADO, em caso de morte de alguma ou mais reis por motivo de força maior ou caso fortuito, a dar ciência ao CONTRATANTE do motivo ocorrido apresentando-o a caveira da reis ao mesmo.
- Outrossim, ficará o CONTRATADO a indenizar o CONTRATANTE no prejuízo que vier a dar causa, por negligencia, imprudência ou imperícia, conforme reza o Artigo 159 do Código Civil Brasileiro, combinado com os Artigos: 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA TERCEIRA:
- Em contraprestação o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o importe de 50% do lucro, quando vier o CONTRATANTE a vender uma ou mais REIS. Considera-se que o lucro aferido é o que superar o preço atual de R$ 350,XX (trezentos e cinqüenta reais).
- Se por algum motivo, ou seja, por uma instabilidade econômica do País, o gado vir a cair de preço, preço este, menor que o de hoje no mercado que é de 350,XX (trezentos e cinqüenta reais), o CONTRATANTE não tem nada a pagar ou indenizar o CONTRATADO e este também em nada tem a pagar ou indenizar o CONTRATANTE ficando assim, resolvida toda e qualquer obrigação um para com o outro.
CLÁUSULA QUARTA:
- O CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo ou hora, vender uma ou mais reis assim que entender e achar necessário e oportuno. Somente este, poderá vender o gado, salvo, se der alguma autorização por escrito ao CONTRATADO, para que este, possa proceder à venda.
- Compromete-se o CONTRATADO, de forma alguma fazer objeções ao CONTRATANTE na venda(as) e/ou retirada(as) do gado(os) em qualquer época que este entender cabível.
- Se for do interesse ou por algum motivo o CONTRATANTE quer retirar o gado da propriedade do CONTRATADO sem interesse de vender os mesmos, poderá assim fazer, desde que, repasse os 50% do excedente aos R$350,XX (trezentos e cinqüenta reais) cada, ao CONTRATADO e assim ficará também resolvido e acabado este contrato com as suas obrigações pertinentes.
- O pagamento por parte do CONTRATANTE ao CONTRATADO dos 50% do lucro, será feito a vista, se o gado foi vendido de forma à vista. E se assim não for à venda, fixam as parte o prazo de 30 (trinta) dias para que o CONTRATANTE pague o CONTRATADO em moeda corrente no País. Salvo, forma diferente, se as partes estipularem.
CLÁUSULA QUINTA:
- O presente Contrato vigorará por 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação/concordância das partes por escrito. Iniciou-se no dia: 08/03/2012 e vigorará até o dia 08/09/2012, podendo-se às partes de comum acordo, alterar o prazo e/ou forma deste contrato, ou seja, qualquer Cláusula deste contrato, desde que haja concordância pelo CONTRATANTE.
- No entanto, toda e qualquer alteração deste Contrato deverá ser feito de comum acordo e na forma escrita na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Niquelândia- GO como o competente para dirimir eventuais dúvidas deste instrumento, excluindo-se qualquer outro.
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