INSTRUMENTO PARTICULAR - PROMESSA DE DOAÇÃO
Por: Wanderson Oliveira • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 1.544 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR - PROMESSA DE DOAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de PROMESSA DE DOAÇÃO, de um lado, o PROMITENTE DOADOR, nomeado e qualificado na cláusula 1ª, doravante designado simplesmente DOADOR e legítimo possuidor do IMÓVEL mencionado na cláusula 3ª, adquirido de conformidade com a matrícula nº 34.522 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, e, do outro lado, o PROMISSARIO DONATÁRIO nomeado e qualificado na cláusula 2ª, doravante designado simplesmente DONATÁRIO, e que o DOADOR promete DOAR ao DONATÁRIO e este convenciona ADQUIRIR-LHE, o imóvel descrito no item 03 de forma GRATUITA, nos termos e condições estipulados no item 04, que mutuamente OUTORGA(M) e aceita(m), a saber:
CLÁUSULA 1ª – DO PROMITENTE DOADOR
1.1 Neymar da Silva Santos Júnior, pessoa física, divorciado, brasileiro, jogador profissional de basquete, portador da cédula de identidade nº 50.676.118-9 e inscrito sob o CPF nº 420.120.100-90, domiciliado na Praça Dr. João Mendes, 370 - Liberdade, São Paulo - SP, 01501-000
CLÁUSULA 2ª – DO PROMITENTE DONATÁRIO
2.1 Maria da Graça Meneghel, pessoa física, solteira, brasileira, segurança particular, portadora da cédula de identidade nº 40.949.123-1 e inscrita no CPF nº 980.182.100-10, domiciliada na Av. Paulista, 1578 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-200.
CLÁUSULA 3ª – DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
3.1 Apartamento número 123 no 23º pavimento do edifício Pitangas La Morena, na Rua Gilberto Silva, número 190, no 2º subdistrito – Liberdade, com a área privativa real de 69,70 m², área comum real de 80,11 m², sendo 37,06 de área comum no estacionamento, correspondente a duas vagas e 41,20 m² de demais áreas comuns, quitado, matriculado sob nº 34.522, registrado no 1º Cartório de Imóveis de São Paulo – SP, avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
CLÁUSULA 4ª – DAS CONDIÇÕES
4.1 O promitente doador, por meio deste instrumento particular de promessa de doação, se compromete a doar o imóvel, para o promitente donatário, quando atingir junto ao mesmo 3 (três) anos de casamento.
4.2 Até que se cumpra a condição prevista na cláusula 4.1, o imóvel permanecerá em propriedade do promitente doador.
4.3 A doação dependerá da homologação do formal de partilha de bens do casamento anterior do promitente doador.
CLÁUSULA 5ª – DAS VONTADES
5.1 É de livre e espontânea vontade do PROMITENTE DOADOR, não existindo vício de vontade de qualquer pessoa, fazer a DOAÇÃO, Inter vivos, ao PROMITENTE DONATÁRIO, a título gratuito, do imóvel descrito na Cláusula 3ª, transferindo após a ocorrência da Cláusula 4ª do presente instrumento ao DONATÁRIO todos os direitos de propriedade e domínio sobre o imóvel.
5.2 O PROMITENTE DONATÁRIO afirma aceitar esta doação como rezado neste instrumento, para que lhe fique pertencendo o imóvel doado pelo PROMITENTE DOADOR, com a condição estabelecida pela Cláusula 4ª.
CLÁUSULA 6ª – DAS PENALIDADES
6.1 Se houver impossibilidade na doação do imóvel definido em contrato, o promitente doador deverá oferecer outro imóvel de igual ou maior valor.
6.2 Caso o doador após a partilha de bens ainda não homologada, não possua nenhum imóvel em seu nome, o mesmo deverá pagar um valor equitativo ao donatário do imóvel presente na clausula 3ª ou ceder outro bem para que se acerte o patrimônio de ambos.
6.3 Caso o promitente doador, por má fé ou outro motivo desista da doação do imóvel o promitente donatário terá 90 dias corridos para pleitear em juízo a execução do contrato.
CLÁUSULA 7ª - DA ISENÇÃO DE DEVERES
7.1 O promitente doador ficará livre de quaisquer responsabilidades de doar o imóvel, antes da consumação da cláusula 4ª, caso ocorra as seguintes condições.
7.1.1 O donatário venha a falecer.
7.1.2 As partes se divorciarem antes de completar 3(anos) da contração do matrimônio.
7.1.3 Caso não ocorra o casamento entre as partes.
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