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Instrumento Particular De Confissão De Divida

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Por:   •  29/4/2014  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  721 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CREDOR: nome, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade R.G nº e CPF/MF nº , residente e domiciliado na , São Paulo- SP.

DEVEDOR: nome, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF/MF nº, residente e domiciliado na - São Paulo-SP.

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 6.500, (seis mil e quinhentos reais), por 6 (SEIS) Notas Promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, discriminadas abaixo, emitidas por (Nome).

Informa que o DEVEDOR paga no ato um sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais) .

A dívida, origina-se pela compra do veículo - Modelo / Marca Ano/Modelo , Placa Renavam nº.

1ª NOTA Nº 1/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/05/14

2ª NOTA Nº 2/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/06/14

3ª NOTA Nº 3/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/07/14

4ª NOTA Nº 4/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/08/14

5ª NOTA Nº 5/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/09/14

6ª NOTA Nº 6/6 valor R$ 500,00 vencimento 20/10/14

A título de garantia é emitida nesta data Notas Promissórias que serão resgatadas pelo DEVEDOR, no endereço sito São Paulo- SP.

CLÁUSULA SEGUNDA: Embora reconhecendo como boa a origem da dívida, o DEVEDOR, compromete-se a pagar todo dia 20 de cada mês.

Parágrafo Único: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.

CLÁUSULA TERCEIRA: À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.

CLÁUSULA QUARTA: A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.

CLÁUSULA QUINTA: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro de São Paulo, com exclusão de qualquer outro que seja.

CLÁUSULA SEXTA: O DEVEDOR assumirá todas as dívidas (MULTAS,

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