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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Por:   •  5/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

1) Atividade interpretativa:

“A idéia de interpretação se refere à necessidade de se estabelecer o

significado e o alcance de uma regra positivada, bem como constatar as situações por ela

previstas e os efeitos que pretende ter.”1

a) À luz do direito:

O Código Civil brasileiro não trouxe um conjunto de normas ou regras

interpretativas direcionadas ao negócio jurídico, apenas de modo específico tratou da

interpretação em alguns casos, como nos arts.112 a 114 e arts 423 e 816.

Na interpretação dos contratos as partes e o julgador deverão se ater às

normas gerais fixadas no código civil (art.425, CC), decidindo o caso de acordo com a

analogia, os costumes do local e os princípios gerais do direito (art.3° LIC).

Interpretação Constitucional: A hermenêutica contratual deve seguir a

principiologia constitucional tendo como escopo a dignidade da pessoa humana (art.1°, III,

da CF), a promoção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art1º, IV, CF),

objetivando construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, CF).

Vejamos as considerações de Lenio Streck:

Compreendendo que interpretar é compreender e que somente pela

compreensão é que é possível interpretar, não se pode falar na existência

de uma hermenêultica constitucional stricto sensu, isto é, como uma

disciplina autônoma. Admitir a existência de uma hermenêutica

constitucional específica seria admitir, também, a existência de uma

hermenêutica do direito penal, do direito processual, etc. O processo de

interpretação da Constituição tem, sim, uma série de especificidade e

pluralidades, uma vez que a Constituição – entendida como garantidor das

relações democráticas entre o Estado e a Sociedade e como o espaço de

mediação ético-política da sociedade – é o topos hermenêutico

conformador de todo o processo interpretativo do restante do sistema

jurídico. A especialidade de uma hermenêutica constitucional está contida

tão-somente no fato de que o texto constitucional (compreendendo nele as

regras e os princípios) deve-se outo-sustentar, enquanto os demais textos

normativos, de cunho infraconstitucional, devem ser interpretados em

conformidade com aquele. 2

b) À luz da jurisprudência:

1 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil. 2ª ed., vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2006, p.169.

2 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da contrução do

Direito. 4 ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.255.

2

A jurisprudência cumpre importante papel de explicitar o entendimento das

cortes especiais. As lacunas que eventualmente existirem na lei ou no caso concreto

(contrato) podem ser resolvidas buscando os entendimentos de casos análogos.

Exemplo: Súmula 28 do STJ – “O contrato de alienação fiduciária pode ter por

objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”. Súmula 285 do STJ – “Nos

contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa

moratória nele prevista”. Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é

aplicável às instituições financeiras”. Sumula 302 do STJ – “É abusiva a cláusula

contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

2) Regras Interpretativas:

O contrato por suas características decorre de manifestação de vontade dos

contratantes visando objetivos e impondo obrigações jurídicas. Por certo o contrato

envolve um fator volitivo (vontade dos contratantes) e um fator negocial, representado a

base objetiva (cláusulas) e econômica do negócio pactuado.

Desse modo, a atividade interpretativa representará tanto uma função subjetiva

– quando a regra se refere à manifestação vontade, e uma função objetiva referente ao

ato negocial e suas cláusulas.

2.1) Regra de caráter subjetivo:

O caráter subjetivo está diretamente ligado à manifestação de vontade que de

forma imprescindível irá formar o vínculo contratual. Assim, temos no art.112 do Código

Civil:

Art. 112. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas

consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Nesse contexto, considera Francisco Amaral, que “ao dispor o art.112 que nas

declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao

sentido literal da linguagem, o Código reconhece a vontade do como elemento da

interpretação, mais de modo objetivo

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