INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Por: Hugo Sirtoli • 5/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 301 Visualizações
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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1) Atividade interpretativa:
“A idéia de interpretação se refere à necessidade de se estabelecer o
significado e o alcance de uma regra positivada, bem como constatar as situações por ela
previstas e os efeitos que pretende ter.”1
a) À luz do direito:
O Código Civil brasileiro não trouxe um conjunto de normas ou regras
interpretativas direcionadas ao negócio jurídico, apenas de modo específico tratou da
interpretação em alguns casos, como nos arts.112 a 114 e arts 423 e 816.
Na interpretação dos contratos as partes e o julgador deverão se ater às
normas gerais fixadas no código civil (art.425, CC), decidindo o caso de acordo com a
analogia, os costumes do local e os princípios gerais do direito (art.3° LIC).
Interpretação Constitucional: A hermenêutica contratual deve seguir a
principiologia constitucional tendo como escopo a dignidade da pessoa humana (art.1°, III,
da CF), a promoção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art1º, IV, CF),
objetivando construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, CF).
Vejamos as considerações de Lenio Streck:
Compreendendo que interpretar é compreender e que somente pela
compreensão é que é possível interpretar, não se pode falar na existência
de uma hermenêultica constitucional stricto sensu, isto é, como uma
disciplina autônoma. Admitir a existência de uma hermenêutica
constitucional específica seria admitir, também, a existência de uma
hermenêutica do direito penal, do direito processual, etc. O processo de
interpretação da Constituição tem, sim, uma série de especificidade e
pluralidades, uma vez que a Constituição – entendida como garantidor das
relações democráticas entre o Estado e a Sociedade e como o espaço de
mediação ético-política da sociedade – é o topos hermenêutico
conformador de todo o processo interpretativo do restante do sistema
jurídico. A especialidade de uma hermenêutica constitucional está contida
tão-somente no fato de que o texto constitucional (compreendendo nele as
regras e os princípios) deve-se outo-sustentar, enquanto os demais textos
normativos, de cunho infraconstitucional, devem ser interpretados em
conformidade com aquele. 2
b) À luz da jurisprudência:
1 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil. 2ª ed., vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2006, p.169.
2 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da contrução do
Direito. 4 ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.255.
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A jurisprudência cumpre importante papel de explicitar o entendimento das
cortes especiais. As lacunas que eventualmente existirem na lei ou no caso concreto
(contrato) podem ser resolvidas buscando os entendimentos de casos análogos.
Exemplo: Súmula 28 do STJ – “O contrato de alienação fiduciária pode ter por
objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”. Súmula 285 do STJ – “Nos
contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa
moratória nele prevista”. Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”. Sumula 302 do STJ – “É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
2) Regras Interpretativas:
O contrato por suas características decorre de manifestação de vontade dos
contratantes visando objetivos e impondo obrigações jurídicas. Por certo o contrato
envolve um fator volitivo (vontade dos contratantes) e um fator negocial, representado a
base objetiva (cláusulas) e econômica do negócio pactuado.
Desse modo, a atividade interpretativa representará tanto uma função subjetiva
– quando a regra se refere à manifestação vontade, e uma função objetiva referente ao
ato negocial e suas cláusulas.
2.1) Regra de caráter subjetivo:
O caráter subjetivo está diretamente ligado à manifestação de vontade que de
forma imprescindível irá formar o vínculo contratual. Assim, temos no art.112 do Código
Civil:
Art. 112. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
Nesse contexto, considera Francisco Amaral, que “ao dispor o art.112 que nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao
sentido literal da linguagem, o Código reconhece a vontade do como elemento da
interpretação, mais de modo objetivo
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