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INTRODUÇÃO A CIÊNCIA DO DIREITO

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Nulidade, anulabilidade e inexistência das normas.

  • As normas tem efeito quando são criadas, mas quando a norma não tem validade ela pode ser reprovada desde o momento em que passaria a ter vigência. Assim pode ser considerado a nulidade. Quando uma norma é aprova e torna aplicável contra o que se ditame (o que se dita) constitucionais, ela vai ser nula desde que seus efeitos vão ser desconsiderados no momento que começou a viger.
  • A inexistência para Kelsen é um termo que não deveria se utilizar pois uma norma inexistência é aquela que nunca existiu, então se nunca existiu nem foi e nem será nunca uma norma. Como dizer que a metade dos seres humanos são inexistentes e os outros não. Na verdade o que a dogmática quer dizer desse conceito é que inexistência é a invalidade da norma. A norma inexistente é aquela que teve a intenção de valer mas por algum motivo grave não foi considera valida a nenhum momento.
  • Para a dogmática mesmo que seja inexistente ou invalidas é necessário o conceito, pois ela tem necessidade de explicar aquilo que tem aparência de norma.
  • A terceira e última é a anulabilidade, aquela que quando o sujeito se sente ofendido ou por algum motivo não aprova essa norma, pede então a sua anulação. Nesse tipo é muito comum que a norma entre em vigência, produz efeitos na sociedade mas é desconsiderado após sua anulação. Ex. olha isso ainda.
  • A dogmática coloca outros termos, como nulidade absoluta (nulidade) e nulidade relativa (anulabilidade). Todos esses fatos não foram decorridos por uma sequência lógica mas sim pela própria pratica do direito.
  • É corrente na dogmática a validade e vigência serem confundidas com conceitos, para isso é preciso separa-las. Uma norma que entra em vigor, se torna valida, corre o tempo validade e ela é aplicável pode produzir efeitos Na inexistência o ato produtor da norma não é reconhecida pelo sistema ou seja ela não existe, nem cabe falar de sua vigência, nem de sua eficácia pois esta não produz efeito. Na nulidade o ato produtor é reconhecido e entra no sistema, mas por algum motivo ela é desconsiderada, sai do sistema. Na anulabilidade, o ato produtor é reconhecido e entra no sistema, mas tem algum defeito de produção, sendo vigente enquanto ainda está posta e produz efeito até que peça a anulação, assim ela perde sua vigência.

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