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INTRODUÇÃO TEÓRICA À HISTÓRIA DO DIREITO – RICARDO M. FONSECA

Por:   •  11/9/2018  •  Resenha  •  861 Palavras (4 Páginas)  •  1.044 Visualizações

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO[pic 1][pic 2]

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA

BACHARELADO EM DIREITO

 

RESENHA: INTRODUÇÃO TEÓRICA À HISTÓRIA DO DIREITO – RICARDO M. FONSECA

VIVIANE FERREIRA DA SILVA

PONTES E LACERDA – MT

2018

No livro “Introdução Teórica à História do Direito”, editado pela editora Juruá, no ano de 2009, do autor Ricardo Marcelo Fonseca, o escritor procura apresentar de formas objetivas o conceito referente a História do Direito, onde o mesmo evidência de que se trata de uma abordagem teórica que se localiza dentro dos limites da história.

O autor esclarece a questão da metodologia como problema central para compreensão das diferentes abordagens com que se estudou até aqui o passado e suas influências sobre o presente. Fonseca aborda que o direito moderno é visto como o resultado final de uma evolução histórica onde tudo aquilo que era bom no passado vai sendo sabiamente assimilado e decantado, de modo a transformar o nosso direito vigente na mais sofisticada e elaborada maneira de abordar o fenômeno jurídico.

O escritor apresenta que a história do direito é, por um lado, o ramo do conhecimento que se ocupa do passado jurídico, e, por outro, ela é, afinal, o conjunto dos eventos que compõe este passado, mostrando ainda que não se pode fazer história do direito sem disciplina teórica, sem um questionamento de fundamentos e métodos. O texto busca esclarecer que o método e teoria não são a mesma coisa. De um modo sucinto apresenta que a metodologia é uma espécie de passo a passo, é o caminho que se faz para ter resultado do conhecimento. Já a teoria é a chave conceitual, a ferramenta que o teórico utiliza para tratar determinado tema na ciência em geral.

Fonseca traz outras definições para a história do direito na qual pode ser definida de dois modos distintos de acordo com o próprio sentido dúplice que a própria palavra “história” encerra. Por um lado, ela é o ramo do saber que se ocupa do passado jurídico. Por outro, é o objeto deste mesmo saber, aquilo que está sendo estudado. O texto aborda que o estudo do passado do direito passa a importar justamente para, demonstrar as profundas diferenças existentes entre experiências jurídicas do passado e da atualidade, ter a capacidade de relativizar o presente, contextualizar o atual, “desnaturalizando-o” e colocando em contingência e na provisoriedade histórica a que pertence.

O autor elabora uma excelente descrição dos pressupostos epistemológicos do positivismo, logo após identificar raízes do pensamento positivista. Descreve de maneira bem clara as bases dessa forma de se trabalhar o conhecimento que deitou raízes tão profundas no ocidente. Para enunciar os “pressupostos epistemológicos do positivismo”, o escritor serve-se das premissas citadas por Giddens e Santos na qual esclarecem que a realidade é dotada de exterioridade, ou seja, significa dizer que para o positivismo a realidade é exterior ao sujeito. O objeto existe independentemente do sujeito.

Fonseca explica que  o conhecimento é a representação do real, e utiliza o exemplo de um artista plástico, que ao pintar uma paisagem, para o positivismo, deveria retratar exatamente o que está visualizando, de modo a permitir a um terceiro uma percepção que seja como o reflexo de um espelho e não a “mera representação” da paisagem pelo artista. Para o autor o não pode ser um quadro – que é algo excessivamente dependente das qualidades de quem pinta – mas deve ser um espelho, que reflete de modo fiel o objeto.

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