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Identificação de nomes e documentos que têm o direito de entrar em um serviço extrajudicial de protesto.

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Por:   •  26/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  380 Visualizações

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Introdução

Objetiva-se com este estudo precisar quais títulos e documentos são passíveis de ingresso no serviço extrajudicial de protesto. Também, examinar-se-á o fenômeno legal consistente na possibilidade de protesto sem apresentação do título original ao tabelionato.

Pontue-se, inicialmente, ancorados na lição de Theóphilo de Azeredo Santos e atentando-se para a nova amplitude do instituto, máxime após o advento da Lei n° 9492, de 10 de setembro de 1997, que o protesto é ato público e solene escrito em livro próprio por oficial público (notário), o qual prova a apresentação, pelo credor, de título de crédito, contratos ou documento de dívida, “opportuno tempore et loco”, e, ato contínuo, certifica o descumprimento ou a negativa das obrigações neles declaradas e a falta ou recusa de aceite.

Pode-se, também, afirmar que o protesto é representando por instrumento público consignado por notário em livro específico, consistente em verdadeira ata notarial, pois somente o tabelião de protesto assina o ato, o qual prova o inadimplemento de obrigação líquida e certa ou outro fato relevante.

Títulos e Documentos de Dívida Protestáveis

O artigo 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Há, dessa forma, a possibilidade de protesto de título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, bem como de outros documentos de dívida, especialmente aqueles considerados títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

Esse, aliás, é o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmado no Processo 864/2004, cujo parecer está disponível na jurisprudência deste portal.

O que é e qual a finalidade do Protesto

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.

O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de provas e títulos a que são submetidos.

O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.

O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

Modalidades de Protesto

• Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.

• Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.

• Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é

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