Impacto dos tratados de direitos humanos na constituição de 1988
Por: Gabriel Souza • 24/10/2019 • Relatório de pesquisa • 340 Palavras (2 Páginas) • 257 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
Centro de Ciências Sociais e Jurídicas - CEJURPS
Curso de Direito Data 19/09/2019
Disciplina: Direitos Humanos
Professor: Rodrigo Milindre Gonzalez.
Acadêmico: Gabriel de Souza
ATIVIDADE CURRICULAR PARA COMPOSIÇÃO DE M2
QUESTÃO PROBLEMA: Qual foi o impacto dos tratados e declarações na esfera de Direitos Humanos dentro da Constituição de 1988 e como estes foram incorporados à carta magna?
Conforme terminologia adotada por Hannah Arendt que enfatiza o “direito a ter direitos”, a inclusão de normas internacionais no ordenamento jurídico brasileiro visa coibir práticas desumanas, a inobservância da dignidade da pessoa humana, que é o pilar de qualquer tratado sobre direitos humanos. Além é claro do reconhecimento de outros princípios internacionais como direito fundamental, por exemplo, a inviolabilidade e a autonomia da pessoa, resguardado os direitos e garantias sociais como educação, moradia, lazer, saúde, trabalho, alimentação, transporte, assistência aos desamparados, seguridade social entre outros.
A Constituição Federal de 1988, além de trazer descrito em seu texto legal através do art. 4º, II, onde prevê a regência nas suas relações internacionais com base na prevalência dos direitos humanos, foi emendada em 2004 e incorporou ao art. 5º o §3º, que trata da hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos que o Brasil for signatário, garantindo a estes o status de norma constitucional, estando acima, obviamente, das normas infraconstitucionais. Não obstante, preocupou-se a constituição em assegurar a aplicabilidade imediata de normas que versem sobre direitos e garantias fundamentais, através do art. 5º, §2º CRFB.
Ademais, a Constituição ao adotar o conceito contemporâneo de cidadania introduzida pela Declaração Universal de 1948, na forma das garantias fundamentais individuais e coletivas, ratifica o propósito maior de dignidade da pessoa humana, não excetuando qualquer pessoa (universalidade), corroborando ainda mais com o contrato social da presente carta magna haja vista a proposta do estado democrático de direito. Os direitos humanos servem como limitação ao arbítrio estatal frente ao seu povo, mas também a qualquer pessoa ou instituição desrespeitador do mínimo necessário para existência do ser humano, em todos os aspectos, garantindo assim a aplicação da norma mais benéfica às vítimas.
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