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Importância dos princípios constitucionais em direito penal

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Por:   •  17/4/2014  •  Artigo  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  487 Visualizações

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O Direito Penal é um ramo do direito público formado por um conjunto de regras e princípios que integram um campo específico do ordenamento jurídico, dedicado à tutela dos bens jurídicos mais relevantes de uma sociedade. Este ramo do direito sedimenta as normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento. Como entende o doutrinador Ivan Luiz da Silva (2011, p.64), ao ditar que a fonte primária do Direito Penal é a própria Constituição, sendo esta o estatuto político da nação enquadrando-se dessa forma na legislação penal, em razão do princípio da supremacia constitucional. Logo, a intervenção punitiva, que deve ser limitada no ramo penal, se dá dos direitos considerados de maior estima ao cidadão, mormente o jus libertatis.

Em razão do Direito Penal ser formado por um conjunto de regras e princípios que integram um campo específico do ordenamento jurídico, é importante ressaltar os ensinamentos de Ivo Dantasg sobre princípios, (1995, p.59):

[...] Para nós, princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporadas a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade.

Convém destacar a importância dos princípios constitucionais no Direito Penal, cita-se o princípio da legalidade como sendo o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito. Este princípio serve como meio para limitar o Poder Estatal perante as liberdades individuais, a própria Constituição introduziu o princípio da legalidade, entre os direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade), ou seja, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, conforme segue os ensinamentos de Assis Toledo, (2001, p.21):

[...] O princípio da legalidade costuma ser enunciado por meio da expressão latina nullum crime, nulla poena sine lege, esta última construída por Feuerbach, no começo do século XIX. Significa, em outras palavras, que a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui matéria reservada ou função exclusiva da lei.

O princípio da legalidade traz como finalidade retirar o poder absoluto da soberania, exigindo a subordinação de todos perante a lei. Logo, o princípio da legalidade é considerado o mais importante do Direito Penal, de acordo com Rogério Greco, (2010, p. 90), pois não basta à penalização de um comportamento, é necessário que aja um tipo penal que o proíba, pois a lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção.

Tal princípio na visão de Damásio de Jesus, (2002, p.62):

“Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador”

Conforme o citado autor, o princípio da legalidade serve como garantia fundamental que estabelece que não existe delito fora da definição da norma escrita da lei, e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida, ou seja, de forma a impedir a punição por analogia, servindo como uma das principais garantias individuais do cidadão.

Este princípio servindo como garantidor, traz consigo funções de extremo valor para o desenvolvimento do direito penal e sua função garantidora e repressiva. Por vez, o princípio da legalidade se desdobra em quatro sub-princípios. Nesse passo, são corolários da legalidade: Lex praevia, Lex stricta, Lex scripta, e Lex certa. DENISE COUTINHO VALENTE ( 2011, P. 10):

A Lex praevia ou lei prévia significa a vedação de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade. Trata-se do princípio da anterioridade, pelo qual a lei que instituio crime e a pena deve ser anterior ao fato que se pretende punir.

A Lex scripta ou lei escrita significa a inadmissibilidade dos costumes para criar crimes ou cominar penas. Assim, afasta-se o direito consuetudinário para a fundamentação ou a agravação da pena.

Pela Lex stricta ou lei estrita é vedada a analogia no Direito Penal para fundamentar ou agravar a pena. Em outras palavras, é a proibição à analogia in malam partem que veda a quação típica por semelhança entre fatos. De outro giro, a analogia in bonam partem é admitida tendo em vista que não prejudica o agente.

A Lex certa ou lei certa veda tipos incriminadores genéricos, vazios. A lei penal deve ser clara, não deve deixar margens a dúvidas. Trata-se do princípio da taxatividade.

Baseado nestes princípios que reforçam e aprimoram a exata definição

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