Impostos Municipais Código Tributário Nacional
Por: laraaapacheeeco • 1/2/2021 • Trabalho acadêmico • 691 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
Conforme o artigo 7º, do Código Tributário Nacional, a competência tributária é política e indelegável, ou seja, não pode ser renunciada ou transferida. Logo, são impostos municipais aqueles que fazem parte da receita tributária dos Municípios, cabendo às prefeituras a responsabilidade de instituí-los e destiná-los a um fim, com base na legislação federal.
De acordo com o artigo 156, da Constituição da República, é competência dos Municípios instituir os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, sobre os serviços e sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis. Assim, são impostos municipais o IPTU, o ISS e o ITBI.
O Imposto Predial e Territorial Urbano, conhecido pela sigla IPTU, deve ser instituído e isento, se for o caso, por Lei Orgânica Municipal do Município onde está situado o imóvel urbano.
Esse tributo tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme com base no artigo 32, do Código Tributário Nacional, e incide anualmente. Ressalta-se que a zona urbana corresponde à área não rural, perímetro do município decidido por lei.
O sujeito passivo, e, portanto, contribuinte compulsório do IPTU, é o proprietário de imóvel situado dentro dos limites urbanos, ou ainda o titular do domínio útil ou o possuidor, mas nunca o locatário, a não ser que previsto no contrato de locação.
Quanto à alíquota, esta deve ser fixada na Lei Orgânica Municipal, então varia entre os municípios brasileiros, e a base de cálculo é o valor venal do bem, vide artigo 33, do Código Tributário Nacional. Além disso, a alíquota pode ser progressiva, conforme autorização constitucional dada pelo artigo art. 182, § 4º, II c/c art. 156, § 1º, I e II, ambos da Constituição da República de 1988, com a interpretação conforme a EC n. 29 de 2000, a fim de incentivar o proprietário de terreno urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena do aumento progressivo no tempo pelo não cumprimento da função social da propriedade.
Enquanto o ISS ou ISSQN, é o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza e foi previsto na Emenda Constitucional n. 18 de 1965, a fim de substituir o antigo IIP, Imposto sobre Industrias e Produções.
O fato de gerador desse imposto é a prestação de serviços de qualquer natureza constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, independentemente da denominação dada ao serviço art. 4º, I, do Código Tributário Nacional. Figura como sujeito passivo, isto é, contribuinte compulsório, do ISS, o prestador de serviços, na condição de empresa ou funcionário autônomo, segundo o art. 5º da mesma lei.
A base de cálculo é o preço do serviço, consoante ao art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, descontados os eventuais juros, seguros, multas e indenizações, e a alíquota será fixa ou proporcional e o município tem liberdade para estabelece-la.
Já o ITBI, corresponde ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e está disposto nos artigos 35 a 42, do Código Tributário Nacional.
Com base no artigo 35, do Código Tributário Nacional, seu fato gerador é a transmissão de bens imóveis entre vivos, a qualquer título e de forma onerosa. Isto é, não incide sobre bens móveis ou transações gratuitas, e recai sobre
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