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Impostos Municipais

Por:   •  13/10/2016  •  Ensaio  •  1.693 Palavras (7 Páginas)  •  491 Visualizações

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5 IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

        De início, cumpre asseverar a importância dos impostos de competência dos municípios. Os três impostos instituídos pelos municípios no Brasil são a maior fonte de renda dos mesmos, o que torna o estudo dos tributos em comento um ponto chave para o tema do sistema financeiro nacional, mormente no que diz respeito a um dos entes federativos em específico, os municípios.

        Os impostos de competência dos municípios estão incutidos no artigo 156 da Constituição Federal. De maneira simples e direta, o artigo elenca os impostos municipais (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e diretrizes úteis para a instituição e aplicação dos mencionados tributos, que serão mencionadas a seguir juntamente com particularidades de cada um dos impostos.

5.1 imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

        O IPTU foi instituído no país com o nome e modelo atual através da Constituição de 1946, que já o encaixava na competência dos municípios. A Constituição de 1988 manteve a previsão, que se encontra atualmente no artigo 156, I.

        A hipótese de incidência do referido tributo se dá no momento em que se exerce propriedade sobre um imóvel urbano. Em outras palavras, deverá pagar o IPTU quem é proprietário de imóvel situado em localidades urbanas.

        A propriedade é o direito de uso, gozo e disposição de coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, como é inscrito no artigo 1.228 do Código Civil de 2002. Considerando que vocábulos elencados em sede constitucional não podem ter seu sentido e alcance alterados por normas de hierarquia inferior ou por interpretações extensivas, qualquer outro direito real sobre o imóvel não deve ser considerado como hipótese de incidência desse imposto.

        Por isso, para doutrinadores como Minardi (2015, p. 846), o artigo 32 do Código Tributário Nacional incorreria em erro ao afirmar que o fato gerador do IPTU consistiria na propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou acessão física. Dessa forma, a melhor doutrina informa que o imposto deve incidir apenas quando se exerce posso e domínio útil com animus domini. A expressão animus domini é utilizada no campo jurídico para indicar a intenção de possuir, de ser dono. Interessante anotar jurisprudência do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros. 4. "Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa." (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737). Recurso especial improvido. (REsp n. 1327539/DF, rel. Min. Humberto Martins, 2º Turma, julgado em 14.08.2012, DJe de 20.08.2012).

        Dessa forma, conclui-se que figuras como o promitente comprador e o usufrutuário podem ser sujeitos passivos de IPTU. A questão do animus domini é fundamental para que se possa delimitar o sujeito da obrigação tributária que surge a partir do IPTU.

        Já no que concerne ao fato de que o imóvel deve ser urbano, a regra é a da efetiva localização do imóvel, e não sua destinação. A zona urbana dos municípios é delimitada por lei municipal, que observa requisitos mínimos de melhoramentos contidos no artigo 32, §1º, do CTN.

        Em relação ao critério temporal, cumpre afirmar que as leis municipais estabelecem a incidência do imposto no dia 1º de janeiro do ano, invariavelmente.

        A base de cálculo do IPTU compreende sempre o valor venal do imóvel, o que faz com que a construção seja adicionada ao valor do terreno. Vale ressaltar que na avaliação não deve se considerar o valor de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.

        No que diz respeito às alíquotas, a Constituição Federal garante que as alíquotas do IPTU podem ser progressivas em dois casos, quais sejam, para assegurar a função social do imóvel urbano e em razão do valor do imóvel. Quanto mais valioso o imóvel, maios será a alíquota do IPTU.

5.2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

        O ITBI, previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, contempla três variáveis contidas no texto constitucional, como afirma Minardi (2015, p. 867). O legislador ordinário poderá construir o imposto tomando como hipótese de incidência a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e a cessão de direitos à sua aquisição.

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