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Por:   •  24/11/2015  •  Dissertação  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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FAC-CG Unesc Faculdades

Curso: Direito

Disciplina:Direito Civil II

Professor (a) : Layana Dantas

Aluno: Mário da Silva Moreno                                  Período: 3º      Turma: B

     

Teoria da perda de uma chance.

De acordo com esta teoria, a perda da chance de obter esta vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, tendo em vista que este prejuízo tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação é feito tomando por analise real, pois jamais será possível afirmar que realmente o prejudicado teria alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado. Até porque, como estamos dentro de “um campo estatístico da probabilidade”, poderia nesse lapso temporal ter ocorrido algum caso fortuito que fulgisse do controle do ser humano, o qual em hipótese alguma poderia ser evitado por este. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Na Perda de uma Chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Assim, vislumbramos que o fato em si não ocorreu, por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Então, o que se quer indenizar aqui não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.                                Já no direito nacional o tema vem despertando recente interesse pelos seus doutrinadores e juristas, no entanto ainda é muito pouco utilizado na prática, apesar de ser mencionado e aplicado em alguns julgados.De fato é que diante de tantas evidências o campo da Responsabilidade Civil não pode mais se dar o luxo de deixar de fora acontecimentos que antes eram considerados como mera “fatalidade ou acaso do destino” da sua gama de abrangência, tendo em vista que a legislação nacional estabelece que aquele que provocar dano a outrem fica obrigado de ressarci-lo.Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Sendo assim, para que seja imputado ao agente a obrigação de reparar o dano ocasionado à vítima, deve-se atentar para o caráter de certeza do dano em análise, ou seja, se o mesmo é passível de ensejar algum tipo de reparação civil, sendo portanto, “uma questão de grau e não de natureza”.                                                        Sendo assim, desde que possa ser comprovado que caso não tivesse ocorrido a ação ou omissão do agente, a vítima teria uma chance séria e real de conseguir o resultado esperado, fica configurada a responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance. Outro problema ligado à responsabilidade civil pela perda de uma chance se refere ao “quantum debeatur”, por ser de difícil aferição a condenação do valor a ser pago a título de indenização.Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.O exemplo mais utilizado onde aplica-se a teoria da perda de uma chance é ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar.                                                        Na Perda de Uma Chance é possível a indenização de um sujeito que se vê privado da oportunidade de conseguir um lucro ou evitar um prejuízo e o seu escopo principal concerne em reconhecer uma nova categoria de dano passível de indenização. Dano este autônomo e fundado na perda da oportunidade de alcançar o resultado esperado. Isso porque, a perda dessa chance possui um valor econômico, o qual pode ser quantificado, independente do resultado final, desde que presente a possibilidade séria e real de conseguir esta vantagem.

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