Imputação do Pagamento
Por: caroolineamaral • 3/5/2018 • Trabalho acadêmico • 564 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
Sub Rogação – Substitui uma coisa por outra ou uma pessoa por outra , visto os artigos a partir do 346 ao 351 CC.
Imputação do pagamento – Quando se tem uma ou mais dividas com o mesmo credor, daí para o pagamento , paremos primeiro as dividas líquidas e vencidas . Por exemplo: Devo 20,00 reais e 15,00 reais a um mesmo credor , eu posso escolher qual divida pagar primeiro . De acordo com os artigos 352 ao 355 do CC .
Da Dação do pagamento – Quando o credor recebe coisa diversa ao que era lhe devido , entretanto o credor não é obrigado a aceitar . Exemplo : João deve 220.000 reais a Pedro e acorda com ele uma casa estipulada no mesmo valor , ou inferior ou superior , se João aceitar , a Dação será feita . Entretanto , se João devia a Marcos um valor de 110.000 reais , ele será brigado a pagar marcos primeiro , deixar sua divida extinta e a sua divida com João continuará a ser de 220.000 reais . (artigos 356 ao 359 CC)
Da Novação – Essa é simples , pelo fato de simplesmente extinguir a divida com uma nova obrigação , no caso de fazer . Neste caso , se o devedor deve certa quantia ao credor , eles podem criar uma nova obrigação para extinguir aquela quantia . (artigos 360 ao 367 CC)
Compensação – É uma substituição , uma troca , se eu devo 10.000 reais a Carlos e ele me deve a mesma quantia , estamos compensados . Acontece quando duas pessoas são credor e devedor ao mesmo tempo, caso eu devesse 10.000 a Carlos e ele me devesse somente 5.000, estaríamos compensados somente até a quantia que ele me devia, no caso eu ficaria o devendo 5.000 reais ainda . Não haverá compensação se a coisa estiver penhorada. (artigos 368 ao 380 CC )
Não pode ocorrer compensação com o terceiro . (Artigo 376 CC)
Confusão – Quando a obrigação é extinta pois o individuo vira credor e devedor de si mesmo , exemplo : Você deve seu tio certa quantia , porém ele morre e você é herdeiro único , então você fica isento dessa divida pois você é o seu próprio credor e devedor . (Artigos 381 ao 384 CC )
Remissão : É quando o credor afirma não querer mais receber a quantia que lhe é devida . Ocorre o perdão da divida e assim ela fica extinta . (Artigos 385 ao 388 CC)
Inadimplemento – Quando o devedor não paga a coisa e ela não é mais útil , seja por caso fortuito ou negligencia .
Inadimplemento não imputável ao devedor se o caso for fortuito a força maior , de acordo com o artigo 393 CC .
Mora – Atraso da coisa , dá-se quando a coisa ainda é útil ao credor . (artigo 395 CC)
Perdas e Danos – Caso haja culpa no inadimplemento ou mora , ou seja , não cumprida a obrigação , deverá ser pago perdas e danos de acordo com o art 389 CC .
Cláusula Penal – Pena ou multa que tem por finalidade garantir que a primeira obrigação seja feita , art 408 CC .
Cláusula Penal Moratória – ocorre quando há mora , o individuo pode exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal .
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