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Imunidade de Jurisdição e de Execução: Recentemente o Supremo Tribunal Federa

Por:   •  24/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  401 Visualizações

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Imunidade de jurisdição e de execução:

Recentemente o Supremo Tribunal Federal foi novamente instado a se manifestar sobre litígios envolvendo particulares e Estados estrangeiros dentro do território brasileiro.

Vale dizer que esta questão, a respeito da possibilidade de um Estado se submeter a jurisdição de outro, é ainda hoje realizado de forma lenta e gradual.

No início, vigorava a tese de que o Estado estrangeiro não podia se sujeitar a jurisdição de outro. Esta imunidade de jurisdição era, portanto, absoluta. Contudo, este posicionamento foi sofrendo algum abrandamento, ante a constatação de que alguns países não observavam esta diretriz, quando o ente de Direito Público externo se nivelasse ao particular, em atos. Estados se dedicam cada vez mais às atividades comerciais e não seria crível que eles tivessem maiores vantagens perante os tribunais do que os próprios particulares.

Este mesmo raciocínio, empregado nas atividades comerciais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista.

Como se dispõe recentemente o processo: RR-130500-78.2006.5.02.0030.

Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.

Estado estrangeiro não se submete a jurisdição de outro Estado quando seus atos praticados forem jure imperi, assim entendidos como os atos legislativos, os atos concernentes à atividade diplomática, aqueles relativos às forças armadas, os atos da administração pública interna dos Estados e os empréstimos públicos contraídos no estrangeiro.

O mesmo já não ocorre, todavia, em relação aos demais atos praticados pelo Estado estrangeiro, que serão considerados como jure gestionis.

Assim, quando Estado estrangeiro atua em matéria de ordem privada, caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional.

Resta saber, todavia, se eventual sentença contrária ao Estado estrangeiro seria ou não executável nos limites territoriais do país que a proferiu.

A questão envolvendo a imunidade de execução é ainda mais tormentosa, entendendo a doutrina majoritária que esta possui contornos de desfavorável a outro, não poderá executá-la em seu próprio território. Busco- se evitar os desgastes que batalhas judiciais poderiam ocasionar.

Ocorre que, este posicionamento, que prega o caráter absoluto da imunidade de execução, também vem sofrendo algum abrandamento em situações muito especificas, tal como naquela em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial da jurisdição brasileira, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular, uma vez que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida semelhante em razão

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