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Indeferimento da petição inicial

Por:   •  14/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  601 Visualizações

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Indeferimento da Petição Inicial

Modificações no Novo Código de Processo Civil

Bianca Xavier Gomes

Laura Jamille Pinto

Lorena Póvoas

Maiara Nogueira

Maria Joana Vasconcelos

Mariana Varjão

Rafaela Reis

Salvador

2015

Bianca Xavier Gomes

Laura Jamille Pinto

Lorena Póvoas

Maiara Nogueira

Maria Joana Vasconcelos

Mariana Varjão

Rafaela Reis

Indeferimento da Petição Inicial

Modificações no Novo Código de Processo Civil

Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Processual Civil I da Universidade Católica do Salvador, orientado pelo Prof. José Antônio Cezar Santos, turma 32.

Salvador

2015

Com o indeferimento da petição inicial o juiz, por meio de uma decisão judicial, impede o prosseguimento da causa, uma vez que o processamento da demanda não é admitido. O indeferimento da petição só ocorre antes de ouvido o réu, no início do processo. Após a citação já não cabe mais indeferimento, neste caso, existindo inépcia, acarreta a extinção do processo sem análise de mérito.

O indeferimento da petição inicial se dá por falta de um pressuposto processual e deve ocorrer quando não houver possibilidade de correção do vício ou quando se dá a oportunidade de correção e o autor não atende à essa determinação. Esse indeferimento se constitui em um dos casos de invalidade em face ao defeito da petição inicial, sendo assim, essa decisão judicial limita-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação, não resolvendo, portanto, o mérito da causa. É importante salientar que o indeferimento pode ser total ou parcial, e quando o indeferimento é parcial não há extinção do processo.

No atual Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é legitimado nos artigos 295 e 296, mas no Novo CPC esse instituto é previsto nos artigos 330 e 331 e traz algumas mudanças que serão vistas a seguir.

No artigo 330 está previsto as hipóteses de indeferimento da inicial e, de início, mantém-se igual os incisos I, II e III, com relação a quando a petição é inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima e quando o autor carecer de interesse processual. No atual CPC o inciso IV determina que a petição será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição, mas esse inciso não foi retratado no NCPC, tampouco o inciso V que diz que “quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal”. O inciso VI do atual CPC trata de quando não forem atendidas as prescrições, assim como o inciso IV do novo CPC, só que no novo código as prescrições estão previstas nos artigos 106 e 321.

No atual CPC o art. 295 continha as hipóteses de inépcia da inicial no parágrafo único, mas no novo CPC elas vêm tratadas no §1º do art. 330, que contém mais dois parágrafos.

Mantiveram-se no NCPC as situações onde faltar o pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no antigo código o inciso III determinava que a petição é inepta quando o pedido for juridicamente impossível, porém, no inciso II do novo código preceitua-se como causa de inépcia da inicial se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

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