Indenização Danos Morais
Por: Adilma Lira • 9/10/2016 • Resenha • 1.896 Palavras (8 Páginas) • 523 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ - RJ
XXXXXXXXXXXXXXXXX, CCCCCCCCCCC e sindicais, rua Onze, nº CCCCCCCCC, CCCCCCCCC, por sua advogado, vem propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS,
contra as empresas Brastemp / Whirlpool Eletrodomesticos Am S.a., CNPJ: 63.699.839/0001-80, Av Torquato Tapajos, 7500 Km 12, Manaus – AM – CEP 69086-660 e BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ 62.058.318/0007-76, Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emilia São Paulo/ SP, CEP 04183-090, pelos motivos e para os fins que passa a expor:
DOS FATOS
O autor, na data de 06.08.2015, adquiriu no site COMPRA CERTA, uma lavadora Ative, 11,5 kg, 127 V, código do produto BWG12ABANA pelo preço de R$ 1.226,78 (hum mil, duzentos e vinte seis reais e setenta e oito centavos) conforme cópia da nota fiscal anexa.
Em maio 2016, a lavadora passou a apresentar grave defeito não conseguindo realizar a centrifugação, o bojo trava e roda o agitador como se tivesse escapando, fazendo um barulho estridente e não realizando a função de centrifugar.
Diante dos problemas apresentados, o autor após incontáveis tentativas de contato via telefone (0800) conseguiu acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da empresa Brastemp, no dia 27/05/2016 às 9:48hs oportunidade em que narrou os problemas apresentados no produto e solicitou o seu concerto ou substituição. O atendente de nome Breno, solicitou que aguardasse por 4 dias úteis para que um técnico pudesse ir até sua residência para que constatasse o defeito e fizesse o reparo. Passaram os dias e a primeira ré não entrou em contato, o autor novamente entrou em contato com a primeira ré no dia 08/06/2016 às 11:15hs sendo atendida pela atendente Edineide, protocolo 5505221786, que se comprometeu em encaminhar um técnico para examinar a lavadora pedindo tão somente que o autor aguardasse por 2 dias úteis para irem até sua residência.
Ocorre que, até o presente momento nenhum técnico compareceu à residência do autor para avaliar o produto e realizar o reparo, sendo que a garantia especial está se esgotanto e nada foi feito pelas rés para reparar o produto.
Diante de tamanho desrespeito não viu o autor outro subterfúgio senão ingressar com a presente demanda.
DO DIREITO
Conforme “TERMO DE GARANTIA” anexado aos autos, o produto é garantido contra defeitos de fabricação, pelo prazo de 12 meses contados a partir da data da emissão da Nota Fisca. Ademais, a lei consumerista dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
Bem como os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, conforme art. 18 da Lei supracitada.
É válido o dizer de Selma de Moura Galdino Viana quando afirma que a hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.
Para Flávio Tartuce “o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)”
Portanto, a interessada socorrendo-se da proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor busca a solução do conflito, a fim de ter o curso de sua vida aprumada, e o faz com experiência pessoal pelo sofrimento a ela imposto, e que justifica o reconhecimento pelo CDC de sua vulnerabilidade presumida e da hipossuficiência comprovada.
DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO
A respeito do tema Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que a “teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra."(Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Portanto, seguinte esta linha, comprovada a causa promovida injustamente, verificado o efeito e constatada a relação entre uma e o outro, configurado está a responsabilidade civil de reparação do dano.
No dizer de Maria Helena Diniz a responsabilidade civil se mostra apta à “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".
Na parte final do dizer de Maria Hena Diniz a responsabilidade civil de reparar o dano pode ser objetiva quando imposta por lei, e nessa corredeira o Código de Defesa do Consumidor no art. 12 e 14 objetiva a responsabilidade dos que põe no mercado bens ou serviços para consumidor final.
Portanto, a responsabilidade pela reparação de dano moral ou material (art. 6º, inciso VI) causado por vício ou defeito do produto ou serviço é imposta aquele que o pôs no mercado.
DO DANO MORAL
O dano moral para YUSSEF SAID CAHALI (2005, p. 23) resta configurado “na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Grifo nosso.
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