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Indenização Por dano Morais

Por:   •  26/1/2017  •  Artigo  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  223 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA REVELIA

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CORRETAMENTE DECRETADA. PREJUÍZO REGULARMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS. 1. ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2. SUSTENTA A RECORRIDA QUE TINHA DOIS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO RECORRENTE, ENTRETANTO, VENDOU REFERIDOS EMPRÉSTIMOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUITOU A DÍVIDA JUNTO AO RECORRENTE, TODAVIA, ESTE NÃO PROMOVEU A BAIXA E CONTINUOU PROMOVENDO OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, FATO ESTE QUE DEIXOU QUASE ZERADA A MARGEM CONSIGNÁVEL E, POR CAUSA DESTE FATO, O NOVO EMPRÉSTIMO PASSOU DE CONSIGNADO PARA DÉBITO EM CONTA, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO. 3. CITADO, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU DEFESA E, EM RAZÃO DESSE FATO, FOI-LHE DECRETADA A REVELIA. ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.099/95, EM SENDO A REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE, DEVE SER RECONHECIDA A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ, EM RAZÃO DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. 4. NO PRESENTE CASO, ENTENDO QUE A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INDICANDO CLARAMENTE O PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL CAUSADO À RECORRIDA, ATÉ PORQUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER EM GRAU DE RECURSO. 5. ASSIM, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. (Proc. ACJ 20130111524776 DF 0152477-82.2013.8.07.0001, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Órgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, publicado DJE: 07/03/2014 . Pág.: 206)

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PARA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. IDENTIFICAÇÃO NO MOMENTO DA PROVA. REVELIA. ART. 320II, DO CPC. INFORMAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. MUITO EMBORA OS EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDAM EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CONSIDERANDO A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 320, INCISO II, DO CPC, A FALTA DE CONTESTAÇÃO E A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, MORMENTE O DOCUMENTO DE FL. 05, JUSTIFICAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. APESAR DE A LEGISLAÇÃO PREVER A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS DIVERSOS EM SUBSTITUIÇÃO À CARTEIRA DE IDENTIDADE, REFERIDA INFORMAÇÃO NÃO FOI COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CIDADÃO NO DOCUMENTO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO QUANDO DE SUA INSCRIÇÃO PARA REALIZAR AS PROVAS DESTINADAS À HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, NEM TAMPOUCO FOI DADO O NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO À RECORRIDA NO MOMENTO ADEQUADO. 3. A FALHA ADMINISTRATIVA (AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO DISPONIBILIZADO) NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ AINDA MAIS QUANDO OS PREPOSTOS DO RECORRENTE SE ENCONTRAVAM NO LOCAL E PODERIAM TER PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS À RECORRIDA, FATO QUE NÃO OCORREU. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (DECRETO-LEI N.º 500/69 E INCISO I, DO ART. 4.º DA LEI N.º 9.289/96). SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUE NÃO HOUVE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NOS AUTOS. 6. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DOS ARTIGOS 27 DA LEI N.º 12.153/09 E 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E AINDA POR FORÇA DOS ARTIGOS 12, INCISO IX, 98, PARÁGRAFO ÚNICO E 99, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.  (Proc. ACJ 20130111552798 DF 0155279-53.2013.8.07.0001, Re. Leandro Borges de Figueiredo, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação no DJE : 09/06/2014 . Pág.: 258)

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PAGAMENTO DE DÉBITOS E MULTAS HAVIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DA P ARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA OPERADOS. FATOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ART. 461§ 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NEM JUSTIFICA TEMPESTIVAMENTE SUA AUSÊNCIA, SOFRE OS EFEITOS DA REVELIA, OCORRENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOBRETUDO PORQUE GUARDAM SINTONIA COM A VERSÃO DO AUTOR E DOCUMENTOS JUNTADOS. 2. ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA, COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS (FLS. 24/28), JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. 3. NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO I E § 1º, DO CTN, CONSTITUI OBRIGAÇÃO ANEXA À COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS TRANSFERIR A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO ADQUIRENTE, QUE TEM POR FINALIDADE RETIRAR O NOME DO ALIENANTE DO CADASTRO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DESONERANDO-O DE EVENTUAIS RESPONSABILIDADES EMERGENTES. 4. NA HIPÓTESE, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI SUSPENSA, A REQUERIMENTO DAS P ARTES, NÃO TENDO A P ARTE RÉ COMPARECIDO À AUDIÊNCIA NA NOVA DATA DESIGNADA. RESTANDO INCONTROVERSOS OS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL E, TENDO EM VISTA O CONTEÚDO DO DOCUMENTO DE FL. 28, PATENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO RÉU, ORA RECORRENTE, PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME E PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS E MULTAS HAVIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. 5. NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, PELO FATO DO VEÍCULO SE ENCONTRAR SUPOSTAMENTE EM POSSE DE TERCEIRO, POSTO QUE, CONSOANTE SE AFERE DAS PRÓPRIAS RAZÕES DO RECURSO, O RÉU/RECORRENTE TEM COMO IDENTIFICAR, JUNTO AO SEGUNDO RÉU, O PARADEIRO DO VEÍCULO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO DETRAN. 6. CABÍVEL A MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 461§ 5º DO CPC, REPRESENTANDO SUA INCIDÊNCIA UMA PUNIÇÃO PELA INÉRCIA DA P ARTE OBRIGADA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. (Proc. ACJ 86414120108070006 DF 0008641-41.2010.807.0006, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação 16/04/2012, DJE Pág. 345)

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com antecipação de tutela c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E INDEVIDO REPASSE AO CONSUMIDOR. DECRETADA REVELIA DA RÉ. RÉ NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL MERECE RECONHECIMENTO EM HOMENAGEM AOS ENUNCIADOS DAS TRU?s/PR. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do R 8 Paraná, conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação expost (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001216-16.2014.8.16.0153/0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Carlos Gregorio Bezerra Guerra - - J. 01.09.2015)

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