Indenização por dano estético no direito do trabalho
Por: Bruno Escuder • 23/5/2017 • Monografia • 15.008 Palavras (61 Páginas) • 323 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem, por finalidade, apresentar o dano estético na relação de trabalho e abordar a responsabilidade civil do empregador diante dessa situação. A busca da reparação civil dos danos causados à pessoa humana sempre foi uma questão importante no ordenamento jurídico. Aqui, pretende-se analisar a autonomia dos danos moral e estético, conferindo-se reparação independente na hipótese de ocorrência destes.
O texto apresenta os principais argumentos levantados contra a cumulação dos danos moral e estético, demonstrando que o segundo não é espécie do primeiro, mas, sim, que ambos são espécies diferentes do gênero dano extrapatrimonial. Também, que, possuindo natureza diversa, o dano moral corresponde a uma ofensa à integridade moral e o dano estético, à integridade física. Tem a ver com a aparência da pessoa.
Enquanto o dano moral é de ordem e apreciação subjetiva, o dano estético é de apreciação objetiva. Trata-se de danos diferentes, e, sendo assim, de forma alguma, pode ser alegado bis in idem, possibilitando a autonomia e cumulação dos danos moral e estético.
Essa interpretação do Direito não poderá ser realizada, se não for a partir de uma releitura do Direito Civil conforme a Constituição Federal, encontrando-se na aplicação dos direitos fundamentais entre particulares o fundamento para a reparação dos danos causados à pessoa humana, notadamente, do direito à saúde para a proteção do dano estético e na cláusula geral de proteção da dignidade humana. Por fim, pretende-se concluir pela aplicação de um direito fundamental de reparação dos danos causados à pessoa humana.
O magistrado, quando se vê diante de uma questão de responsabilidade civil por danos pessoais, deve ter em mente que não está tratando de interesses individuais e sem qualquer importância para os demais membros da sociedade. A responsabilidade civil, nesses casos, assume importância para toda a sociedade, a ponto de se tomar discutível se sua natureza se enquadraria realmente como direito privado, na divisão de direito público e privado, uma vez que os reflexos e o dirigismo alcançados nessa seara são notáveis. Por exemplo, teorias que fundamentam a responsabilidade na socialização dos riscos, outras que entendem um caráter exemplar, pedagógico, punitivo na fixação da reparação por danos extrapatrimoniais, essas teorias notoriamente estão assumindo posição pelo interesse público da responsabilidade civil e não mais meramente de solução de um conflito entre particulares, sem importância ou reflexo na sociedade, ou até para o Estado.
Na busca de um entendimento acerca da responsabilização civil do dano estético, inicia-se com a idéia que o dano deformante à integridade física não é igual a qualquer outro tipo de dano moral, constituindo a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, pois além de gerar sofrimento pela transformação física, gera um outro dano moral, que é o dano moral à imagem social, daí pensar-se na possibilidade de cumular estes dois tipos de dano.
O legislador, quando especificou as três espécies de dano no art. 5º, V, da Constituição Federal (dano patrimonial, moral e à imagem) não incluiu o dano à imagem dentro do dano moral. Sendo assim, o dano à imagem é uma espécie de dano autônomo.
O dano estético, quando compromete a aparência, fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem, fazendo-a se sentir bem ou não.
Com o fundamento neste raciocínio, há doutrinadores que admitem a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral e até mesmo com o dano patrimonial ou material. Para abordar de forma sistemática os objetivos previamente definidos, o presente trabalho foi dividido em quatro capítulos, incluindo esta introdução.
Na primeira parte do trabalho, discorre-se em breve desenvolvimento histórico, fundamentos, teorias e espécies acerca desta responsabilidade. Entretanto, apenas para facilitar a compreensão, objetiva situar discussões recentes, dando-se ênfase a responsabilidades subjetiva e objetiva no âmbito cível e trabalhista.
A segunda parte trará os elementos para o estudo estético e sua independência do dano moral. Nesta parte, ainda, observados importantes pontos sobre os requisitos do dano estético e do arbitramento de sua reparação.
A terceira parte apresentará jurisprudências acerca do assunto, bem como a competência da Justiça do Trabalho em dirimir questões relacionadas ao dano moral cumulado com dano estético.
Por fim, no quarto capítulo, tratadas as principais correntes doutrinárias sobre a questão da autonomia e cumulação dos danos morais e estéticos. Com efeito, a maior parte da doutrina entende pela impossibilidade de cumulação desses. Outrossim, forçoso será o estudo dessa questão no novo Código Civil e também das suas principais disposições de responsabilidade civil.
CAPÍTULO I
1- NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Fundamentos da responsabilidade civil:
O ordenamento jurídico brasileiro admite como fundamentos da responsabilidade civil[1] a culpa (que inspirou a construção da teoria) e o risco (decorrente das transformações sociais, iniciadas com a Revolução Industrial), como bem assevera Maria Helena Diniz, que são os alicerces por meio dos quais se baseia a reparação do dano.
O Projeto de Código Civil, conhecido como Projeto Miguel Reale, do ano de 1975, pôde lançar, há 32 anos, tendo certa preocupação, caso se considere, de um modo amplo, a recepção da teoria do risco como sistema geral. Ou com uma certa coragem, caso se considere a abertura cometida em nome da eqüidade, assunto que absolutamente não habitou o sistema do Código Civil de 1916, ao tempo de sua promulgação.
O Projeto de 1975 no núcleo da estruturação legislativa da responsabilidade civil introduziu uma regra geral bem distinta do que se teve, até aqui. Vale dizer, estipulou o dever de indenizar por atribuição meramente objetiva, sendo que não o fez pontualmente, em situações individualizadas, delimitadas, trata-se de sistema geral, alterando em regra o caráter até então excepcional da responsabilidade objetiva, isto é, transformando-a em preceito legal geral.
Doutrinadores em geral têm analisado esta profunda mutação de estrutura fixada na nova Lei Civil e têm revelado preocupação com as conseqüências que a transformação legislativa inesperada poderá causar. Villela[2] já expressava esta preocupação em seu trabalho de 1991, denominado Para além do lucro e do dano: efeitos sociais benéficos do risco, indicando que, eventualmente, pudesse ocorrer um certo acanhamento no desenvolvimento da pesquisa científica, sobretudo, a genética, e que traga, como conseqüência, uma recessão no progresso da humanidade.
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