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Inexecução do contrato de fretamento

Por:   •  24/2/2017  •  Resenha  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Inexecução do Contrato de Fretamento

        Os casos em que o contrato de fretamento deixa de ser executado são quando força maior os impedir de ser realizados bem como por vontade do afretador ou do fretador. Na força maior, ocorrem as situações descritas no artigo 571 do Código Comercial, sendo impossível se exigir algo tanto do lado do fretador como do afretador:

  1. Se a saída da embarcação for impedida, antes da partida, por força maior, sem limitação de tempo;
  2. Sobrevindo, antes de principiada a viagem, declaração de guerra ou interdito de comércio com o país para onde a embarcação é destinada, em consequência do qual o navio e a carga conjuntamente não sejam considerados como propriedade neutra;
  3. Proibição de exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na carta de fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou da importação no do seu destino;
  4. Declaração de bloqueio do porto de carga ou do seu destino, antes da partida do navio.

Deixa-se claro que nas hipóteses acima elencadas, as despesas relativas às operações de carga e descarga correram por conta do afretador ou carregadores.

Caso a proibição mercantil com o porto destinatário aconteça durante o decurso da viagem, tendo como consequência a obrigação de retorno do navio munido da respectiva carga, o frete devido é tão somente o da ida, mesmo que o navio tenha sido fretado por ida e volta. Essa regra está contida no artigo 572 do Código Comercial.

Se um navio for fretado para que seja carregado em outro porto e na sua chegada ao destino tome-se conhecimento do acontecimento de quaisquer das alíneas do art. 571 descritas acima, ocorrerá a dissolução contratual, independendo de quaisquer indenizações para ambas as partes, quer o impedimento tenha sido só do navio ou do navio e carga. Contudo frisa-se, se surgiu apenas da carga, como ensina o artigo 573, o afretador será obrigado a pagar metade do frete ajustado.

 Outra hipótese em que o contrato se dissolve é quando o capitão do navio tiver ocultado a verdadeira bandeira da embarcação e nesse caso fica ele sendo responsável pelas despesas da carga e descarga bem como por perdas e danos, caso o valor do navio não chegue a satisfazer o valor do prejuízo, regra insculpida no artigo 574 do Código Comercial.

Em se tratando de impedimento temporário para a saída da embarcação antes da partida ou no curso dela, o contrato subsistirá sem que haja lugar para indenização por perdas e danos motivados pelo retardamento. O carregador poderá neste caso proceder o descarrego de seus efeitos em quanto dure o retardo, tendo que pagar a despesa e prestar a fiança de os tornar a carregar logo que cesse o impedimento; ou ainda poderá pagar o frete integralmente juntamente com estadias e sobre-estadias, se não os reembarcar, vide artigo 609 do Código Comercial.

O artigo 592 estipula que se o afretador não carregar nenhum efeito na vigência do prazo de estadia e sobre-estadia ajustados, o capitão poderá: - resilir o contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre-estadias; ou empreender a viagem sem carga e ao fim dela, exigir dele o frete por inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre-estadias.

Pode também ocorrer o embarque de apenas parte da carga por parte do afretador no prazo estipulado, hipótese na qual o capitão logo após vencidas as estadias e sobre-estadias, tem direito segundo o artigo 593 do referido código a: - proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio frete; ou empreender a viagem com parte da carga que estiver a bordo, para haver o frete por inteiro no porto de destino mais a primagem, as avarias devidas, estadias e sobre-estadias.

Segundo o artigo 594 do Código Comercial, o afretador deve meio frete e primagem se renunciar ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da carga. Agora se este já tiver pago integralmente o frete nessa hipótese, o afretador tem direito de ter restituído a ele metade do frete por parte do fretador. Cumpre se esclarecer que a doutrina considera o meio frete como falso frete, pois não se confunde com o frete. Aquele tem o condão de indenizar os prejuízos ocorridos e não cabe equiparação legalmente estipulada para o frete.

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