Influência do Direito Romano na Atualidade
Por: marcelo10mt • 7/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 422 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS APLICADAS
DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
JOÃO GUILHERME SARAIVA DE SOUZA
MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
MURILO NASCIMENTO VIEIRA
A INFLUÊNCIA DO DIREITO
ROMANO NA ATUALIDADE
Barra do Garças – MT
Março/2018
JOÃO GUILHERME SARAIVA DE SOUZA
MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
MURILO NASCIMENTO VIEIRA
A INFLUÊNCIA DO DIREITO
ROMANO NA ATUALIDADE
Trabalho desenvolvido em face da disciplina de História do Direito do Curso de Direito (Turma DM-1D) da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA, como requisito para avaliação parcial do 1º Bimestre do 1º Semestre, sob orientação da Professora Michele Salete Reis.
Barra do Garças – MT
Março/2018
SUMÁRIO
Introdução 4
A Influência do Direito Romano na Atualidade 5
Conclusão 7
Referências 8
[pic 1]
INTRODUÇÃO
Em detrimento sobre a influência e importância do Direito Romano sob o contexto legislativo jurídico contemporâneo/moderno, torna-se notório a demasiada atuação das noções idealizadas no período bizantino perpetuando seu legado nos dias atuais. Dentre as diversas noções jurídicas analisadas e redigidas no período sofista, onde imperava-se o bom uso da retórica e persuasão para vasto poder de convencimento e consequentemente lograr êxito no convencimento de assuntos cotidianos, tendo por base estes preceitos é possível elencar três características cujas conferem competência em noções jurídicas das sociedades do ocidente.
A INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO NA ATUALIDADE
O molde do Corpus Juris Civilis fundamenta-se na jurisprudência, publicada por ordem do Imperador bizantino Justiniano I, expandiu os horizontes da sociedade por organizar as leis em vigência e formulou novas, que se tornaram a base do Direito Civil moderno, um documento de suma importância sobre a vida do Império Romano. O Código de Justiniano foi redigido por Triboniano, ministro da Justiça do Imperador, jurisconsulto de grande mérito, cujo cercou-se de intelectuais da época como: Teófilo e Leônico ambos mestres da Universidade de Constantinopla, além de mais oito juristas do alto conceito. O objetivo dessa comissão era o de compilar as “leges”, as “constituições imperiais”, essa compilação recebeu o nome de “Codex” dando origem ao nome da sistematização de leis ao longo do globo terrestre, dividida em 12 livros que cometiam parte da legislação romana e que foi reformulado pela nova edição em 534.
Posteriormente, os juristas romanos orientais empreenderam tarefas com maior nível de complexidade, baseando-se na doutrina em vigência e aperfeiçoando as normativas. Esta reformulação recebeu o nome de Digesto (dispor ordenadamente) como também o de Pandectas, sua epistemologia se refere a “tudo conter”. Esta obra reestrutura as noções sobre o conjunto de normas em aplicação, constituídas por cinquenta livros, além dos códigos modernos, que se fragmentaram de acordo com suas especificidades, dentre estas, destacam-se nove partes: Parte Geral; Direitos Reais; Obrigações; Direitos Pessoais; Direito das Sucessões; Direito Processual; Obrigações Pessoais; Direito Penal e Direito Público.
Firmando-se principalmente ao direito privado romano, sendo esta a área que marcou substancialmente a cultura jurídica ocidental, tendo sob base os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação por nós empregados, tem origem dos romanos, cujo os juristas, especialmente os do Período Clássico, concederam criações geniais que foram muito além do período cronológico daquele povo, praticamente conservando na história. Essa relação dinâmica possibilitou a absorção de seus preceitos por incontáveis ordenamentos jurídicos atuais, como: Direito da Família, Direitos Reais e Sucessão.
O Direito de Família, possuía uma organização bastante diferente da que conhecemos hoje. Família significava o grupo de pessoas submetidas ao poder do Pater Familias, mas possuía outros significados, como patrimônio familiar ou valor econômico. O Casamento, divergente do cristianismo instituído pelo Cristianismo, os romanos tinham o seu matrimonio mais como relação social do que à relação jurídica. O matrimonio romano tinha alguns efeitos, como o reconhecimento social da mulher casada, os filhos poderem continuar a família paterna como descendentes, o dever de fidelidade conjugal (apenas da mulher), além dos efeitos patrimoniais. Os antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo novos, dentro dessa proposta de constitucionalização, remodelando esse ramo jurídico.
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