Inicial Anisio
Por: Vanessa Bohns • 4/5/2015 • Artigo • 3.421 Palavras (14 Páginas) • 259 Visualizações
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE RIO GRANDE
ANÍSIO DINIZ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, inscrito no CPF sob número 949.903.870-15,residente e domiciliado na Avenida João Moreira, nº 605, Vila da Quinta, Rio Grande/RS, vem por sua advogada infra firmada, aforar presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
em desfavor da N M A SEGURANÇA LTDA., situada na rua Delcio Santiago, número 28, Bairro Centro, Santo Vitória do Palmar/RS
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
O art. 273 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite a antecipação parcial ou total, pelo Juízo, dos efeitos da tutela pretendida, nos casos expressamente previstos, desde que haja, dentre outros requisitos, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. É necessário, também, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Primeiramente, cumpre salientar, que quando da rescisão contratual, conforme restará comprovado, a reclamante não percebeu corretamente as verbas rescisórias, bem como foi impedida de retirar os valores referente ao FGTS e guias para seguro desemprego.
Obviamente que esta omissão da Reclamada está causando inúmeros transtornos para o reclamante.
Assim, cumpre salientar, que todos os requisitos para a liberação em sede de antecipação de tutela, do FGTS bem como do seguro desemprego, estão devidamente delineados. Ímpar expor, que a reclamada por vezes não fez os depósitos de FGTS, e quando o fez, os fez com atraso.
Trata-se exclusivamente de pedido de antecipação de tutela para liberação de em caráter incontroverso, ante o término das atividades trabalhistas e a falta dos cumprimentos legais ao que o reclamante fazia jus.
Por todo o exposto, requer seja liberado antecipadamente o alvará para recebimento do FGTS já depositado e liberação das guias de seguro desemprego.
DO CONTRATO DE TRABALHO:
O reclamante laborou para as reclamada no período de 01/02/2010 a 23/08/2013, quando foi demitido sem justa causa recebendo apenas parte das verbas rescisórias no dia 03/09/2013 inerentes da relação contratual, exerceu a função de vigilante.
DA JORNADA DE TRABALHO:
O reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: De 12x36.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Conforme supra citado, o reclamante não recebeu todas e as devidas verbas rescisórias férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS, multa rescisória de 40%, saldo de salário, recolhimento do INSS e demais verbas rescisórias inerentes à espécie.
DO AVISO-PRÉVIO:
Diante da demissão imotivada do contrato de trabalho, deverá ser indenizado o período de aviso-prévio, no valor correspondente ao salário percebido pelo reclamante.
DO FGTS:
A reclamada não efetuou em sua totalidade os depósitos referentes ao FGTS, devendo ser condenada ao pagamento dessas parcelas com a multa de 40%, bem como devido à rescisão sem justa causa, deve ser emitido alvará para liberação do FGTS já depositado.
DAS FÉRIAS E 13ª SALÁRIO PROPORCIONAIS:
Devido à demissão sem justa do contrato de trabalho a reclamada deverá ser condenada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 mais 13º salário proporcional.
A reclamada deverá ser condenada ao pagamento em dobro das férias proporcionais a 9/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional, com base no art. 146 da CLT.
Ademais, o reclamante faz jus ao 13º salário proporcional a 10/12 avos, nos termos da lei.
DA HORA INTERVALAR:
Desde a contratação do reclamante, a reclamada vem descumprindo as Cláusulas das Convenções Coletivas em anexo, que determinam o pagamento da hora intervalar como extra, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Descumprem no momento em que não estão realizando ou não estão realizando de forma correta o pagamento da referida hora.
Ocorre que o reclamante não recebe corretamente a hora extra do intervalo para repouso e alimentação uma vez que usufruiu somente de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada e tão pouco foi pago o restante do tal benefício. Portanto deveria receber mais uma hora normal com adicional de 50% previsto na CLT (Art. 71, §4º da CLT).
Salienta-se que as jornadas de trabalho do reclamante eram de 12 X 36 (12 horas de trabalho por 36 de repouso).Contudo além de não ter sido concedido uma hora de intervalo para repouso e alimentação, tampouco foi pago esta hora com adicional de 50%, conforme prevê o artigo 71 da CLT e cláusulas das Convenções Anexas.
Ao computarem-se os dias trabalhados verifica-se que laborou em 16 ou mais dias por mês, e não lhe foi concedido intervalo para repouso e alimentação, tão pouco foi pago qualquer valor para esta hora ou quando e se pago algum valor este valor foi a menor do previsto na CLT e Convenção.
O artigo 71 da CLT prevê a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas. A norma não comporta ressalva a qualquer categoria ou condição. Ainda a Cláusula quinquagésima oitava da CCT da categoria garante este direito (documento em anexo).
Desta forma são devidas as horas intervalares ou diferenças de horas intervalares não pagas pelas reclamadas desde o início da contratualidade, devendo estas horas serem pagas com acréscimo de 50%, com integração ao salário e reflexos nos cálculos de férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40%, aviso-prévio e demais verbas postuladas. Calculando-se e sendo pagas as diferenças.
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