Inicial - CONVERSÃO DE AD EM AI
Por: Jucinsky • 30/5/2016 • Ensaio • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 625 Visualizações
EXMO. SR (A). DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DO JEF DA SEÇÃO JUDICIARIA DE NOVO HAMBURGO-RS.
JAIR GOMES DA MAIA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 366.089.800-78, residente e domiciliado na Rua Um, n° 450, Bairro Assentamento Liberdade em Portão - RS, por seu procurador, (mandado em anexo), que ao final assina a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRESCIMO DE 25%, em face do:
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal, com agência à Rua Bento Gonçalves, 1891 - Novo Hamburgo – RS, para tanto, inicialmente expõe os fatos, que conjuminados com os pedidos e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
DA PRELIMINAR DE MÉRITO:
Do interesse de agir na demanda
Ante o agravamento da moléstia incapacitante, veio a parte autora propor a presente ação judicial, tendo em vista que não há no site da previdência social (http://www.mpas.gov.br/) e em seu sistema informatizado interno nenhum campo especifico para agendamento de conversão de benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ficando assim, feridos os direitos constitucionais fundamentais da parte autora, vez que a Autarquia Ré teria que ter um em seu sistema um campo específico para agendamento deste serviço. Por consequência disso, não resta outra alternativa a não ser buscar à guarida do judiciário.
Nessa senda, infundada é qualquer alegação que venha ser feita sob a vértice da falta de interesse agir, uma vez que de acordo com Fórum Interinstitucional Previdenciário do RS, foi aprovado o Enunciado de nº. 16 o qual dispõem:
“Nas ações de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente não é necessário prévio requerimento administrativo em face da inexistência de rotina específica no sistema informatizado do INSS.”
Por este motivo fica evidente que o caso dos autos não se trata de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há como requerer através do sistema informatizado do INSS, a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e também de acordo com o enunciado supracitado, inviável é a exigência do requerimento administrativo, vez que é expressamente dispensado.
Ultrapassada a preliminar acima, o que se aduz por mero apego ao princípio da celeridade processual, passa-se às exposições de mérito.
DOS FATOS:
A parte autora vem recebendo junto ao INSS desde o dia 19/03/2013 (DIB) benefício previdenciário de Auxílio Doença sob o nº. 31/601.077.189-0.
Ocorre que seu quadro incapacitante veio a se AGRAVAR, INVALIDANDO-O de forma TOTAL e PERMANENTE para todas as atividades laborais e até pessoais, ficando insusceptível qualquer possibilidade de reabilitação profissional, devido às graves moléstias que lhe acometem, sendo elas:
CID 10 | DOENÇA |
I25 | Doença isquêmica crônica do coração |
I10 | Hipertensão essencial (primaria) |
I11 | Doença cardíaca hipertensiva |
I64 | Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico. |
I69.4 | Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. |
D59.9 | Anemia hemolítica adquirida não especificada |
M54.5 | Dor lombar baixa |
M51.1 | Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. |
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Nessa senda, cabe ressaltar que o autor encontra-se acamado, dependendo constantemente do auxilio dos familiares.
Ademais, conforme informado pelo Dr. Tiago A. Scmidt – CREMERS 30909 – o autor [...] Não apresenta condições de exercer atividade laboral, pois a sequela é grave e incapacitante. Sugiro Aposentadoria por Invalidez.
Assim, resta claro que não há possibilidade alguma de a parte autora vir a adquirir capacidade laborativa, tendo em vista que se trata de sequelas definitivas e incuráveis.
Doutra banda, há de ressaltar que a Autarquia Ré se mantém inerte quanto à conversão do seu benefício previdenciário de auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez, pois considera que o autor apenas está incapaz temporariamente ao labor, achando que estará apta com o passar do tempo, vez que claro é que não estará.
No entanto, não resta dúvida que se tem preenchidos todos os requisitos necessários para a conversão do beneficio previdenciário de auxilio doença em Aposentadoria por Invalidez com acréscimo de 25%.
Desta feita, não restando outra alternativa a parte autora, se não de buscar a guarida do judiciário, pois, só assim conseguirá o benefício, por ora, pleiteado, e esperando que o judiciário haja com a aplicabilidade da lei.
DO DIREITO:
A parte autora encontra guarida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário, LESÃO OU AMEAÇA DO DIREITO e os benefícios de aposentadoria por invalidez são devidos nos termos da lei:
Art. 42 da lei. 8.213-91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado, que estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e susceptível de reabilitação apara o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto nesta condição.
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